Desde segunda-feira (3), o cálculo do seguro-desemprego passou a ser feito com base na média aritmética dos salários-de-contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dos últimos três meses anteriores à dispensa do empregado, conforme determina a Resolução nº 699, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.
A advogada trabalhista e previdenciária da IOB Folhamatic, Milena Sanches, explica que o salário-de-contribuição, tanto para o empregado, quanto para o trabalhador avulso, é o total da remuneração auferida em uma ou mais empresas. "Ou seja: esse salário é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. As gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial também são considerados salário-de-contribuição", informa a especialista.
Segundo Milena, o seguro-desemprego será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos últimos três meses. Quando o salário-de-contribuição não constar no CNIS, deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizados no contra-cheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. "Nesse caso, as cópias dos documentos devem ser arquivadas junto ao requerimento do benefício", ressalta a advogada.
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Não são considerados salário-de-contribuição os benefícios da previdência social; a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, as parcelas do vale-refeição e alimentação; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional.