A Websis Tecnologia está proibida de acessar/invadir os cadastros de clientes da Web Motors S/A, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada acesso indevido. A decisão da 16ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJ-DFT, que entendeu que a conduta da ré configurou concorrência desleal. Não cabe recurso no âmbito da Justiça local.
A Web Motors conta que mantém um site cujo principal atrativo são os anúncios de compra e venda de veículos disponibilizados em suas páginas eletrônicas. Registra que os anúncios são precedidos da elaboração de cadastros, nos quais são inseridos os dados pessoais de seus clientes, sendo-lhes garantida absoluta privacidade. Afirma, contudo, que seus clientes começaram a reclamar que outro site lhes oferecia serviços idênticos, dias após anunciarem na autora, sendo comprovado que se tratava da empresa ré.
Em sua defesa, a Websis confirma que acessava regularmente a página da autora, sem que tivesse havido "quebra de senha", motivo pelo qual não se poderia falar em "invasão" ao sítio eletrônico desta.
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Ao analisar a ação, a magistrada singular anotou que: "Como é sabido, na atualidade, um cadastro de consumidores é de muita valia, sobretudo para quem comercializa pela internet". Ela afirma ser reprovável o comportamento da ré ante a utilização indevida de dados cadastrais de clientes da autora, o que estaria prejudicando sua imagem comercial e financeira, com o aliciamento dos clientes. "Trata-se, pois, de prática abusiva que prejudica os negócios da autora. É um caso de concorrência desleal, vedada pela legislação brasileira", concluiu.
A julgadora ressalta, ainda, que "a Carta Magna, ao contrário de proibir a concorrência empresarial, eleva-a à condição de princípio constitucional, protegendo-a e estimulando-a. O que a legislação nacional veda é a concorrência feita de forma desleal, sem atender aos princípios da honestidade e correção comercial".
No mesmo sentido, os desembargadores da Turma Cível entenderam que "Se a dinâmica dos fatos denota o desvio de finalidade praticado pela demandada, no que tange à obtenção de informações ocultas dos clientes do site de venda de automóveis concorrente e à sua antiética utilização, forçoso reconhecer a prática de concorrência desleal, nos termos do art. 195, da Lei nº 9.279/96".
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da Websis e manteve a sentença original. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)