O barulho excessivo produzido por um restaurante do bairro Mercês, em Curitiba, resultou em condenação por danos morais, com o pagamento de R$ 10 mil em indenização (valor que ainda deverá sofrer correções e juros de mora). A decisão foi proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente contra o estabelecimento (que tinha música ao vivo e mecânica, dependendo do dia) e o Município. O montante deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente da capital.
Essa é a segunda decisão recente, em primeira instância, que condena um bar/restaurante da cidade a pagar danos morais, devido à emissão de som acima do permitido por lei. Sentença proferida pela 17.ª Vara Cível da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com base em ação civil pública ajuizada pela mesma Promotoria, condenou um barzinho a pagar R$ 20 mil em indenização.
Interdição – Na petição inicial contra o restaurante das Mercês, o Ministério Público requereu a interdição definitiva das atividades musicais no estabelecimento, que não possuía alvará para música ao vivo ou mecânica e, mesmo assim, promovia shows e eventos com som alto, sem nenhuma medida de proteção acústica, em desconformidade com o previsto na Lei 9.800/2000 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Curitiba).
Apesar de o local já estar fechado, o Juízo entendeu que o dano moral é devido, por conta do incômodo causado à população do entorno. "A Constituição Federal de 1988 garante ao meio ambiente uma proteção específica e reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como direito fundamental do homem. Na mesma forma, também a lei Municipal 10.652/2002 dispõe, em seu artigo 1.º, que é: ‘É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei’. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público", destaca o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, em trecho da sentença.
Na decisão, o juiz aponta ainda que, neste caso, a vítima foi a coletividade. "Isso decorre da ruptura do equilíbrio ecológico sentida pela coletividade. Não é possível aceitar que a execução de música ao vivo ou mecânica sem as devidas proteções acústicas não cause perturbação e consequentemente cause sentimentos de angústia, raiva e ansiedade, principalmente nas famílias com idosos, enfermos ou crianças pequenas", frisa.
Apesar de pleitear ilegitimidade passiva, o Município foi condenado solidariamente ao pagamento da indenização, pois, mesmo constatada a poluição sonora, houve a liberação do alvará. Além disso, o Município não teria tomado as providências necessárias para a paralisação das atividades da empresa.