A quantia de cerca de R$ 100 milhões a ser paga pela Caixa Econômica Federal por conta de um suposto bilhete premiado da Supersena está sendo avaliado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apostador garante que fez o jogo em tempo para o sorteio de n. 83, mas o bilhete só foi processado para o concurso seguinte. O julgamento iniciou com o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, atendendo recurso do Ministério Público Federal contra o pagamento da premiação. O processo está com vista ao desembargador convocado Honildo Castro.
O apostador da Supersena é do Rio de Janeiro e alega que foi o único ganhador do concurso 83. O bilhete premiado, no entanto, faz referência ao concurso seguinte, que, segundo ele, ocorreu por um erro de registro na máquina da lotérica. O jogo teria sido feito em 01 de novembro de 1996, último dia permitido para concorrer ao sorteio, e no momento da chamada "virada" nos concursos feitos manualmente – dependente do horário das apostas feitas nas casas lotéricas – o cartão do apostador foi processado no concurso seguinte, o de número 84. O apostador pediu a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos monetariamente.
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O Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ) indeferiu o pedido, por não haver definição no bilhete do jogo referente ao concurso de n.º 83. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no entanto, reformulou a decisão, com argumento de que a própria Caixa ofereceu recibo de custódia ao apostador assegurando à época a premiação. O órgão entendeu que o apostador realizou a aposta no prazo para concorrer ao sorteio de n.º 83, embora o bilhete tenha sido processado somente para o de n.º 84.
Legitimidade do MPF
Os ministros da Quarta Turma analisaram primeiramente a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar na causa. O relator ressaltou que, embora o puro interesse econômico/financeiro do Estado ou suas empresas públicas não se confunda com ‘interesse público’ a que faz referência o inciso III, do art. 82 do CPC, está presente a legitimidade do órgão, pelo fato de as receitas obtidas com as loterias administradas pela Caixa ter destinação eminentemente social, além de o órgão atuar na causa desde de 2002 como fiscal da lei.
O MPF sustentou que somente seria cabível a prova da aposta com a apresentação original do bilhete, por se tratar de título ao portador, valendo o que nele está escrito. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, acolheu o entendimento e ressaltou que, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante discussões acerca do propósito do autor, ou se o jogo foi realizado neste ou naquele dia. "O que deve nortear o pagamento de prêmios em loterias federais, em tais casos, é a literalidade do bilhete, eis que ostenta a característica de título ao portador".
"O bilhete premiado veicula um direito autônomo, cuja obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que se torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta", prossegue. O ministro ressaltou que o sistema de loterias é visado por todo tipo de fraudes, e a cautela na premiação deve ser a maior possível, não podendo haver pagamento além daquilo que está apresentado. (Fonte: Coordenadoria de imprensa do STJ).