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Na Justiça

Supermercado é condenado por perseguir trabalhador

Redação Bonde
25 out 2010 às 22:17

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Atos de perseguição do empregador, cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão, atitudes preconceituosas decorrentes da orientação sexual do empregado, constrangimento e humilhação. Foram esses os motivos pelos quais um ex-funcionário do Carrefour alega ter se demitido. Ele ajuizou ação trabalhista declarando não mais agüentar as pressões sofridas no ambiente de trabalho e postulou indenização por danos morais, mas teve a ação julgada improcedente em primeira instância.

O empregado trabalhou de 1º de dezembro de 2006 a 2 de maio de 2008 no supermercado ocupando o cargo de operador de caixa, mas exercendo atividades distintas, conforme fotografias e testemunhos constantes nos autos. Em seu depoimento, argumentou que foi acometido de doença depressiva em razão de coerção exercida pela gerente da filial em que trabalhava.

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Os atestados médicos juntados na inicial comprovam que o reclamante estava em tratamento psicológico, inclusive com o uso de medicamentos específicos para sintomas de depressão, bipolaridade e esquizofrenia. Um desses documentos atestava que o empregado iniciou tratamento psiquiátrico em fevereiro de 2008, ainda na vigência do contrato, além de demonstrar que ele apresentava desajustes psicológicos recorrentes, sobretudo a partir da referida data.

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Inconformado com a decisão inicial, em que o Juiz entendeu não ter havido a confirmação dos fatos, o autor interpôs recurso ordinário e obteve a reforma da sentença, sendo a empresa condenada a indenizá-lo no valor de R$ 15 mil reais.


O acórdão teve votação unânime da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, apontando nexo causal entre a patologia do funcionário e o trabalho desenvolvido na reclamada. No entendimento do colegiado, "a culpa patronal é subjetiva, decorrente de conduta nociva de seus prepostos, que extrapolaram do seu poder disciplinar, expondo o autor a situações humilhantes e vexatórias, atingindo sua esfera moral e também prejudicando sua saúde mental".

A relatora, Desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que "mesmo que houvesse predisposição pessoal do reclamante para desenvolver quadro depressivo, em razão do fato de sua mãe também sofrer deste mal, o trabalho, nas condições noticiadas por ele e por suas testemunhas, de fato, atuou como concausa para o desencadeamento da moléstia psiquiátrica, representando hipótese típica de dano moral". Da decisão, cabe recurso. (Fonte: TRT4)


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