Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Por dano moral

Supermercado vai indenizar cliente acusada no PR

Redação Bonde com TJ/PR
29 mai 2012 às 19:06

Compartilhar notícia

- Reprodução
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

O Supermercado Superpão, situado na cidade de Ponta Grossa, foi condenado a pagar R$ 6.220,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente que foi acusada pela funcionária do caixa de tentar pagar a compra com uma nota falsa de R$ 100,00.

A cliente relata, na petição inicial, que foi tratada de forma grosseira e humilhante e que as demais pessoas que, na fila, aguardavam atendimento presenciaram aquele momento vexatório. Disse também ter sido conduzida a uma sala, onde, após longa espera, constatou-se que a cédula era autêntica.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais ajuizada pela cliente contra o supermercado.

Leia mais:

Imagem de destaque
Crise

Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV

Imagem de destaque
97,5 milhões de ocupados

Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE

Imagem de destaque
Atenção à data

Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda

Imagem de destaque
Resultado animador

Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC


No recurso de apelação, a cliente, reiterando os argumentos consignados na petição inicial, pediu a reforma da sentença a fim de que seja indenizada por dano moral.


O relator do recurso, desembargador Guimarães da Costa, assinalou em seu voto: "É defeso olvidar que a abordagem de alguém, em razão de suspeita de ser falsa a cédula com a qual pretende pagar a compra feita no estabelecimento comercial, desde que o cliente não seja submetido a situação de constrangimento, não configura conduta ilícita".

"Por outro lado, é devida a indenização por danos morais quando caracterizada a ofensa à honra da ofendida, decorrente de conduta excessiva do preposto do estabelecimento comercial", acrescentou


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo