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Indenização a passageiro

TAM é condenada por atraso de voo em Londrina

Redação Bonde com informações do TJ-PR
12 set 2011 às 17:11

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A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que condenou a TAM – Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 11.064,22, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de dano moral, a um passageiro que não pôde retornar dos EUA no dia e no horário estipulados em sua passagem por causa de atraso e cancelamento de voo.

Inconformada, a TAM interpôs recurso de apelação alegando ser fato incontroverso que foi contratada somente para realizar o deslocamento do apelado no trecho São Paulo—Miami (ida e volta), sendo o trecho Miami—Orlando (ida e volta) de responsabilidade da companhia American Airlines.

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Asseverou que, no dia da viagem de retorno (08/02/08), o voo da companhia American Airlines sofreu um atraso, o que resultou na perda da conexão que o apelado faria de Miami para São Paulo.


Salientou que não deu causa à perda do voo, mas por liberalidade, dispôs-se a reacomodar o passageiro no voo subsequente. Todavia, por motivos desconhecidos o voo subsequente foi cancelado, razão pela qual o recorrido foi transferido para o próximo embarque.


Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva, pois foi o voo realizado pela American Airlines, entre Orlando e Miami, que gerou os problemas narrados pelo autor.


Disse que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva de terceiro, a qual exclui a responsabilidade do prestador de serviço.


Argumentou também que o segundo voo, no qual viajaria o autor, foi cancelado por motivos de força maior, imprevisíveis, uma vez que a aeronave apresentou necessidade de manutenção, o que impediu a decolagem. Tal fato comprova o zelo da companhia com os seus passageiros.


Colacionou julgados em abono à sua tese e alegou a ausência dos danos morais narrados, uma vez que não foi demonstrada nenhuma situação humilhante ou vexatória.


Quanto aos danos materiais, enfatizou que não pode ser responsabilizada sem ter cometido ato ilícito, não cabendo prevalecer o dever de indenizar.


À luz da eventualidade, buscou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.


Na decisão, o relator do recurso, desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, acrescentou que "a ré tem legitimidade para a causa. Devendo responder civilmente. O vôo de conexão entre Orlando e Miami, que gerou todo o atraso, estava incluído no pacote de viagens dela adquirido. A ré prontificou-se a fornecer os serviços, e terceirizou o vôo de conexão, realizado pela American Airlines. Assumiu, portanto, a responsabilidade de transportar o autor e seus familiares com eficiência e segurança'. A preliminar não comporta acolhimento."

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Participaram do julgamento o desembargador João Domingos Kuster Puppi e o juiz substituto em 2.º grau Roberto Antônio Massaro, os quais acompanharam o voto do relator.


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