Pesquisar

ANUNCIE

Sua marca no Bonde

Canais

Serviços

Cobrança indevida

TIM é condenada a reembolsar farmácia no Paraná

Redação Bonde com TJ/PR
16 set 2011 às 16:19

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!

A 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que condenou a Tim Celular S.A. a restituir à Defarvete Farmácia Ltda. a quantia de R$ 1.214,61, indevidamente cobrada a título de multa por rescisão de contrato, bem como determinou o cancelamento de todas as faturas emitidas após o dia 30 de janeiro de 2009, data em que a cliente, valendo-se da portabilidade numérica, transferiu, depois de vencido o prazo de fidelização, o número de seu telefone celular para outra operadora.


Inconformada com a sentença, a Tim Celular S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que a cobrança da multa rescisória é amparada pelo art. 40 do anexo à Resolução n.º 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal SMP) da Anatel, bem como pela cláusula 7.2 do contrato firmado entre as partes.

Receba nossas notícias NO CELULAR

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp.
Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.


Acrescentou que o pagamento de tal encargo implicou a confissão da dívida, não sendo, portanto, legítima a sua condenação em repeti-lo à apelada.


Afirmou também que as faturas canceladas pelo magistrado propiciará o enriquecimento ilícito da recorrida, uma vez que representam o custo dos serviços contratados e efetivamente utilizados pela cliente.


Pugnou pela concessão de efeito suspensivo a esta apelação e pelo seu provimento, a fim de se reformar integralmente a decisão recorrida.


Alternativamente, pediu a extinção da "condenação na devolução da multa rescisória", quando não, para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do trânsito em julgado da sentença.



O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichoki Neto, assim iniciou o seu voto: "Primeiramente, cumpre dizer que é equivocado o pedido formulado pela apelante no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, visto que o mesmo foi recebido em ambos os efeitos, consoante se verifica pelo despacho de fl. 146".


"Por outro lado, não é possível se conhecer da matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, por não ter sido suscitada no Juízo a quo."


"No mais, a análise detida de tudo o que nestes autos se contém revela que o Julgador dirimiu acertadamente a lide."


"Com efeito, o contrato firmado entre as partes, no dia 27 de novembro de 2006, faz prova de que a apelada adquiriu, em 24 parcelas, os produtos e serviços do Plano Nosso Modo (Tim Business), para o qual estava previsto contratualmente (cláusula sétima) um desconto mensal, durante idêntico período."


"Restou demonstrado, ainda, que a apelada adquiriu o Plano Sob Medida da operadora CLARO, e que o seu pedido de portabilidade foi atendido pela TIM em 30 de janeiro de 2009, encerrando-se, assim, de pleno direito o contrato em questão."


"Resulta daí que os valores relativos a períodos posteriores a janeiro de 2009, cobrados pela apelante, não são devidos, sendo correto o cancelamento das respectivas faturas emitidas."


"De igual forma, é ilegal a cobrança da multa rescisória, posto que a apelada somente estaria obrigada ao seu pagamento, se a migração para a Claro tivesse ocorrido antes novembro de 2008 – data da expiração do prazo de fidelização –, o que não se deu."


"Anote-se, por fim, que a apelante não logrou comprovar através de documentos idôneos, a alegação de que a fidelização, devido a sucessivas renegociações contratuais, se encerraria em julho de 2010."


"Em sendo assim, há que se manter a sentença hostilizada, inclusive, no tocante à verba honorária, porquanto fixada com moderação e em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria", concluiu o relator.

Cadastre-se em nossa newsletter

O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira, os quais acompanharam o voto do relator.


Últimas notícias

LONDRINA Previsão do Tempo

Portais

Anuncie

Outras empresas