A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concluiu, por unanimidade de votos, que a reprodução de CDs de jogos com violação aos direitos autorais, através da venda de produtos piratas, ainda que os objetos sejam de baixo valor ou em pequena quantidade, não se enquadra nos casos alcançados pelo princípio da insignificância, reformando, assim, a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cascavel.
Sustentando o voto pela reforma da sentença e condenação do réu com incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal, o relator da apelação crime, juiz substituto de 2º grau, Tito Campos de Paula, destacou que, "Neste tipo de crime, independentemente do valor material, o que se protege é o direito autoral do autor, artista intérprete, ou executante ou do direito do produtor do fonograma, razão pela qual o tipo penal previsto no art. 184, §2º do Código Penal, caracteriza-se pela simples venda ou exposição à venda, com o intuito de lucro direto ou indireto, de tais produtos, de modo que não é o caso de se aplicar o invocado princípio".