A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa de trabalhador da empresa Brasil Telecom Call Center S.A. que aparece dançando em vídeo divulgado no Facebook. A Turma entendeu que não restaram caracterizados todos os requisitos necessários para a legitimação da dispensa por justa causa.
Conforme os autos, no intervalo de trabalho, três colegas do call center resolveram filmar uma brincadeira descontraída no local de trabalho e o vídeo foi divulgado na rede social. A diretora da empresa assistiu ao vídeo e três dias depois os trabalhadores foram dispensados por justa causa. A empresa alegou que tais condutas são consideradas faltas graves pelas normas internas, causando prejuízos à empresa e que, por isso, legitimam a dispensa por justa causa.
A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, esclareceu que a dispensa por justa causa decorre de um ato de empregado que, violando obrigação legal ou contratual, provoca a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho. Nesse caso em específico, a magistrada observou que o funcionário admitiu que havia participado de um vídeo de 20 segundos, gravado no fim do expediente e publicado no Facebook por um outro colega de trabalho. Ao perceberem que a direção da empresa ficou sabendo do vídeo, esse colega teria apagado o vídeo do Facebook imediatamente.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
O juiz de primeiro grau havia destacado que o trabalhador aparecia somente cinco segundos fazendo acrobacias no ambiente de trabalho e salientou que pela simples análise do vídeo não se pode identificar onde o gravaram. Além disso, ele afirmou que não havia prova de que teria sido divulgado em redes sociais com referência de que teria sido gravado nas dependências da empresa. Assim, a relatora do processo concluiu que apesar de o comportamento do autor não ter sido adequado para o ambiente de trabalho, "não tinha o condão de denegrir a imagem ou a reputação de colegas, da liderança ou da empresa, já que o vídeo sequer fazia referência à reclamada, ou seja, não trouxe qualquer prejuízo à ré". "No presente caso, tenho que a falta cometida pelo empregado não foi suficientemente grave, tampouco capaz de tornar impossível a manutenção do vínculo", concluiu a magistrada.
Com relação ao documento apresentado pela empresa, "Norma de conduta BT Call Center", a relatora destacou que além de a empresa não ter juntado o anexo no qual estaria prevista a penalidade aplicável para cada tipo de infração, as infrações cometidas pelo obreiro não estão classificadas como as de maior gravidade previstas no documento. Ademais, a única testemunha ouvida no processo declarou que eram comuns momentos de descontração no ambiente de trabalho, ainda que não fosse na forma de dança.
Assim, por considerar que a empresa excedeu o poder disciplinar ao rescindir o contrato de trabalho por justa causa, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. O trabalhador deverá receber o aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e seguro desemprego.