Depois de sofrer constrangimentos, brincadeiras inapropriadas e até "corredor polonês" por não conseguir cumprir metas exigidas pela empresa Brasil Norte Bebidas Ltda, o trabalhador Jarlison Alves da Soledade ganhou na Justiça do Trabalho ação de danos morais e outras verbas trabalhistas. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em sentença publicada no Diário Eletrônico da JT da 14ª Região.
De acordo com depoimentos de testemunhas em audiências "haviam reuniões diárias, na qual se cobravam metas dos trabalhadores e, os prepostos da reclamada também realizavam reuniões e brincadeiras inapropriadas a um ambiente de trabalho sadio, eis que dividiam os trabalhadores em equipes e a equipe que não atingisse a meta, era atacada com gritos, as mesas de seus integrantes eram viradas, eram submetidos a um "corredor polonês" e também era utilizado um bastão, em forma do órgão genital masculino, chamado 'pacificador', para bater na mesa do trabalhador, para que o mesmo aumentasse suas vendas".
Em depoimentos foi afirmado ainda que houve reunião, na qual se comemorou o alcance de determinada meta, porém, a festa transbordou dos limites de uma comemoração saudável no ambiente de trabalho, pois houve a apresentação de uma garota de programa, que fez strip tease e ficou apenas de calcinha, na frente de todos.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
Dano moral: tríplice função
Para o juiz do trabalho Marcelo Tandler Paz Cordeiro, trata-se de dano "in re ipsa" e, como tal, independe de prova. Portanto, efetivamente o reclamante suportou dano moral e deve ser reparado, considerando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, para atender sua tríplice função (caráter compensatório, pedagógico e preventivo) e condenou a empresa à indenização por dano moral em R$ 20 mil.
O dano causado é presumido e a despeito da ausência de provas, segundo as máximas de experiência, é de pequeno impacto, pois o reclamante, quando integrava a equipe vencedora, sorria com o resultado, registrou o magistrado, destacando que este fato revela que o reclamante, ainda que de forma minimizada, participava do sistema de cobrança de metas realizado pela reclamada, o que não significa que a metodologia da reclamada, que perdurou até final de 2012, está correto. Mas influencia no valor da indenização.
"Não é admissível que qualquer empresa, faça uso de métodos tão inapropriados para estimular o trabalho de seus empregados. Pior ainda quando se trata de empresa do porte da reclamada", afirma o juiz que ainda condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, além de custas processuais no valor de R$ 800,00. A decisão da 5ª VT de Porto Velho é passível de recurso.