O costume já consagrou a segunda e terça-feira de carnaval como dias de descanso em um 'feriado prolongado'.
No entanto, não há previsão legal que considere esses dias como feriados. Com isso, é facultado ao empregador optar pela continuidade dos serviços em sua empresa. Ou seja: quem trabalhar na segunda e terça de carnaval não deverá receber horas extras.
O entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras, com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo, que trabalhou na terça-feira de Carnaval, em Curitiba.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
Na decisão, os desembargadores esclarecem que a terça de carnaval, embora constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a transforme em um dia de folga assalariada. A interrupção dos serviços, nesta data, é meramente consuetudinária, ou seja, fundada nos costumes.
"Se o empregador optar por continuar com o expediente normal durante o Carnaval, não será indevido a cobrança do empregado ao trabalho durante este período, nem lhe será devido horas extras em dobro, por não se tratar de feriado não previsto em lei", afirma a especialista em Direito do Trabalho, Sheila Torquato Humphreys.