Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco deslinda um tema ainda considerado polêmico na Justiça Brasileira: o da utilização de banheiros por parte de pessoas que assumam outras identidades de gênero que não as tradicionais homem e mulher.
Em síntese, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, tendo em vista a intensidade do dano, o juiz de Direito substituto Marlon Machado fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500, que considerou "ser capaz de amenizar o dano moral sofrido" pela parte reclamante.
Ele ressaltou que houve claro abuso de direito por parte da reclamada. "Com base nisto, entendo que não é razoável que uma pessoa transgênero como a autora, com sentimentos e aparência de mulher desde criança, seja obrigada a utilizar banheiro masculino, pois obrigar tal pessoa a isto seria reafirmar o preconceito e a discriminação", destacou o juiz em sua decisão.
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Entenda o caso
A autora ingressou com a ação visando indenização por danos morais sob o fundamento de que, ao participar de evento na Empresa Forró do Bené e tentar utilizar o banheiro feminino, acabou sendo impedida de adentrar no local. Isso lhe teria causado grande constrangimento pela discriminação sexual sofrida, vez que a autora é travesti.
Em defesa, a ré negou qualquer atitude discriminatória, alegando ter ocorrido apenas "uma reprimenda pelo fato do autor, sendo homem, utilizar-se de banheiro feminino".
A parte interessada informa que foi "arrastada" pelo segurança, o qual agiu violentamente e, ainda, proferiu palavras de baixo calão, conforme informa a testemunha da autora.
A decisão
Em sua sentença, o juiz Marlon Machado considerou que houve sim discriminação, já que "sendo o autor travesti, tem um conflito entre o sexo biológico e a sua identidade sexual, o que demonstra não ter agido de má fé ao ingressar no banheiro feminino, sendo infundada a sua expulsão, de plano, conforme afirmado pelo próprio informante do reclamado".
O magistrado destaca que a intervenção "efetivamente se dera em razão de preconceito" e que isso não pode ser tolerado, pois a própria Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu artigo 3º, inciso IV, o combate à discriminação, seja de que espécie for, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
"Crescemos aceitando que há banheiros para o sexo masculino e há banheiros para o sexo feminino. O que nunca nos perguntamos é o que justifica essa diferenciação", indaga o juiz.
Para ele diferenciar banheiro apenas baseado em sexo não faz sentido. "Não temos um banheiro para loiros e outro para morenos, um para os baixos e outro para os altos, e assim por diante", enfatiza.
"Portanto, no caso em questão a saída compulsória e definitiva da autora, teve forte sentido de menosprezo à pessoa humana, além de características de preconceito sexual, cabendo a recomposição dos danos morais sofridos com base na repercussão do fato", finaliza o juiz.