Por atuar com má-fé em um processo trabalhista, uma ex-vendedora da Casas Pernambucanas em Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, terá de indenizar a empresa, pagar os honorários do advogado da outra parte e arcar com multa de 1% do valor da causa. A autora da ação trabalhou nas Casas Pernambucanas de junho de 1999 a maio de 2012. No decorrer do processo, entre outros pedidos, alegou que os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa não estavam assinados e tinham valores diferentes dos efetivamente depositados na conta bancária.
A Casas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, provisoriamente fixadas em R$ 60 mil, referentes a horas extras não computadas, indenização de refeições e de vale-transporte. O advogado da vendedora apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa quanto à validade ou não dos contracheques.
Diante do recurso, o juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, determinou que a trabalhadora juntasse ao processo os extratos da conta, para apuração dos valores depositados. Intimado, o advogado peticionou afirmando que não atenderia à determinação porque a fase de instrução no processo já havia encerrado.
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Solicitados judicialmente, os extratos do Banco Bradesco demonstraram que os valores depositados pela empresa condiziam com os valores constantes dos demonstrativos de pagamento. Intimada a ter vista dos documentos, a vendedora não se manifestou.
Ao julgar os embargos declaratórios, o juiz aplicou a multa à trabalhadora, por litigância de má-fé. Os desembargadores da Sexta Turma entenderam que ficou evidenciada a "deslealdade processual" e a "a atuação maliciosa da parte". Segundo a decisão, a conduta da trabalhadora está tipificada no artigo 17 do CPC, no inciso II (alterar a verdade dos fatos) e no inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).
"No caso, é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário da parte autora, que faz tábula rasa dos deveres processuais que a lei (...) lhe impõe como parte do processo", ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, destacando ainda que foram oferecidas "diversas oportunidades para se retratar nos autos, com prazo para manifestação, para provar suas alegações".
A vendedora deverá indenizar a empresa em 20% do valor da causa (R$ 30 mil), a pagar os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 60 mil) e, ainda, a pagar multa de 1% do valor da causa por atuar com má-fé durante o processo. Da decisão cabe recurso.