A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lynx Vigilância e Segurança Ltda., do Paraná, a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, a um vigilante que sofreu discriminação racial por ser chamado reiteradamente de "negão" por seu supervisor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem "a sujeição do trabalhador à prática rotineira de ser identificado, pejorativamente, com base em sua cor, não pode ser tolerada".
Na reclamação trabalhista, ajuizada com o contrato de trabalho ainda em vigor, o vigilante afirmou que prestava serviços nas dependências do Ministério da Fazenda em Curitiba. Ele era o único negro empregado como vigilante no local e disse que, desde a contratação, "teve sua honra, dignidade e intimidade gravemente ofendida", pois era diariamente chamado de "Negão" pelo chefe. Por isso, pediu indenização no valor de 50 remunerações.
A empresa de vigilância, na contestação, alegou má-fé do vigilante por informar "situações inverídicas" visando ao enriquecimento ilícito. "Até o presente a empresa não teve ciência do suposto problema, ou seja, o empregado jamais manifestou sofrer qualquer problema que ensejasse condenação em dano moral", afirmou.
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As testemunhas ouvidas em juízo informaram que não sabiam se o supervisor, ao chamar o colega de "negão", o fazia de brincadeira ou se tinha intuito de ofendê-lo. Disseram, ainda, que só ele era tratado por apelido. Uma delas afirmou ter presenciado o colega sendo desrespeitado pelo chefe, e disse que ele próprio não fora desrespeitado "porque eu não sou de cor".
O pedido, porém, foi indeferido pela 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. O juiz entendeu que o vigilante não conseguiu provar ter havido lesão a sua honra e imagem. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pelos mesmos fundamentos.
Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu que somente ele tinha apelido na empresa, e que este era fundado em sua condição racial. O indeferimento do pedido de indenização, assim, teria violado os artigos 1º, incisos III, V e IX, e 3º da Constituição da República, além de outros dispositivos da CLT e do Código Civil.
O ministro Alberto Bresciani lembrou, em seu voto, que, de acordo com a Constituição, a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas resulta na obrigação de indenizar o dano material ou moral sofrido. Embora as instâncias anteriores tenham entendido que não ficou configurada a prática de assédio moral, o relator concluiu que os fatos narrados pelo TRT confirmaram que o vigilante era tratado pelo apelido.
"A alcunha de ‘negão' provém da cor da pele, sendo o tratamento preconceituoso e discriminatório", afirmou, destacando que a Lei 9029/1995 proíbe a prática discriminatória na relação jurídica de trabalho. "Apelidos criados a partir de alguma particularidade física do indivíduo não podem ser tolerados", assinalou, observando que, de acordo com os autos, o vigilante jamais se apresentou pelo apelido, "o que modificaria o quadro". E concluiu que o reconhecimento da situação narrada pelo trabalhador "é inafastável e, como tal, passível de reparação".
(com informações do Tribunal Superior do Trabalho)