Mais uma liminar sai na guerra jurídica em que se transformou o dia de véspera do leilão de privatização da Copel. Agora, o juiz federal da quinta vara, em Curitiba, acatou ação do Sindicato dos Engenheiros do Paraná e tabém pediu a suspensão do leilão. Além disso, mandou a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro notificar aos pretendentes que existem pendências relativas aos precatórios dados como caução ao Itaú.
Veja o comunicado que saiu no site do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul:
O juiz federal substituto Emmerson Gazda, da 5ª Vara Federal de Curitiba, também concedeu hoje (30/10) uma liminar suspendendo o leilão da Copel, que estava marcado para amanhã (31/10). Ele determinou ainda que a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro informe previamente e oficialmente as empresas que participarão do eventual leilão da Copel sobre a pendência da ação judicial que tramita na 5ª Vara, referente à regularidade do procedimento de alienação, bem como sobre a discussão do valor de venda da estatal. Gazda ordenou que a Secretaria da 5ª Vara Federal também remeta, via fax, cópia da decisão aos licitantes habilitados. A ação popular foi protocolada pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge). O sindicato questionava, na petição inicial, a ausência de publicidade das informações constantes no chamado data room da Copel (centro de dados disponíveis às empresas interessadas em comprar a companhia) e a fixação de um preço mínimo muito baixo para a alienação.
A liminar prevê aplicação de multa de R$ 1 milhão à Bolsa de Valores do Rio, à Copel e ao Estado do Paraná em caso de descumprimento. A decisão também determina que o Estado do Paraná e a Copel franqueiem o acesso do sindicato aos dados do data room no prazo de 48 horas e por sete dias úteis consecutivos, independentemente do pagamento da taxa de acesso. Disse o juiz em seu despacho que, quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, "é certo que uma vez alienado o controle acionário da Copel ao domínio privado a reversão dos efeitos de tal ato judicialmente se mostrará bastante complexo, podendo acarretar, inclusive, a obrigação do Estado em efetuar o pagamento de indenização ao licitante vencedor". Ele acrescentou que, "além disso, uma vez efetuado o leilão, ao se constatar judicialmente a subavaliação do patrimônio da Copel, os setores previdenciários, de educação, saúde, agricultura, segurança e transporte do Estado do Paraná não receberão os reais valores que lhe são devidos por força da Lei n. 12.355/98-PR, tendo, assim, comprometidos os seus fins, com conseqüente lesão de difícil reparação às áreas de seguridade social, educação, saúde e segurança".
Quanto à alegada falta de publicidade e acesso aos dados do data room do leilão da companhia, o juiz ressalta que "é certo que a Copel poderia estabelecer algumas restrições para o acesso ao banco de informações sobre sua alienação, mas nunca o poderia fazer como forma de impedir o acesso aos cidadãos às informações que digam respeito à venda de um patrimônio que não pertence aos administradores da Copel, mas a toda sociedade paranaense. Isso porque, não só em decorrência do disposto na Lei de Licitações, mas por decorrência dos próprios princípios constitucionais da administração pública, bem como em razão das previsões da Lei de Ação Popular e da Lei da Ação Civil Pública, que asseguram o acesso ao Judiciário para reprimir lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio da coletividade, todo cidadão e entidade que o representa tem o direito de poder informar-se adequadamente sobre todos os aspectos do leilão ora impugnado". (30/10)
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Ação cautelar 2001.70.00.033655-0