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Saiba como os planos de saúde podem agir durante a pandemia do coronavírus

Larissa Ayumi Sato
30 mar 2020 às 14:54
- Pixabay
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou inúmeras diretrizes aos planos de saúde durante a pandemia do coronavírus (COVID19), sendo que a principal delas, neste momento de fechamento de várias atividades econômicas, orienta quanto aos cancelamentos e as suspensões dos contratos de plano de saúde ante a possível inadimplência dos consumidores.

De acordo com as recomendações da agência, normalmente, os planos de saúde podem ser suspensos ou rescindidos em caso de não pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.

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Porém, com a pandemia e o regime de quarentena instaurado em diversas localidades, a ANS recomendou aos planos de saúde que não rescindissem ou suspendessem os contratos com parcelas em atraso durante a pandemia do coronavírus, e solicita que continuem a atender normalmente o segurado que atrasar o pagamento.

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Outra diretriz é tratada na Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020, aprovada e publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determinou a inclusão do exame de detecção do coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o qual é regulado pela Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.

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"Isso significa que os planos de saúde devem cobrir os custos do exame de detecção do coronavirus de seus beneficiários independentemente, por fazer parte da cobertura mínima obrigatória”, detalha o advogado de Londrina, mestre em direito negocial, Sergio Canella. Além desta, mais uma diretriz diz respeito ao adiamento de consultas, cirurgias e exames não urgentes ou eletivas. O objeto desta recomendação é focar esforços no tratamento de pacientes contaminados pelo vírus e liberar leitos para estes. Além disso, evitar a contaminação e a disseminação da doença entre pessoas saudáveis.


É importante observar cada caso, pois, entre as cirurgias eletivas (aquelas que feitas por escolha da pessoa, sem nenhum motivo vital) e as urgentes, há cirurgias sem urgência, mas que são vitais, ou seja, aquelas que não são essenciais em curto prazo, mas que requerem atenção e uma certa antecedência (podemos dizer que são de média urgência). E estas muitas vezes terão de ser realizadas.

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"Dessa maneira, torna-se, mais uma vez, imprescindível a análise de cada caso e as circunstâncias de saúde do paciente, para que essas cirurgias não sejam adiadas ou remarcadas por tanto tempo, a fim de garantir o respeito à dignidade, saúde e segurança, a qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, como prevê o Código de Defesa do Consumidor”, destaca Sergio.


De acordo com o Código de Ética Médica, é responsabilidade do médico não se omitir, e informar de forma clara a real necessidade da cirurgia ou qualquer procedimento, a fim de evitar danos aos pacientes ao deixar de prestar o devido atendimento no momento oportuno.


Consequentemente, nem o médico nem o estabelecimento de saúde podem deixar de prestar os devidos cuidados, mesmo em tempos de pandemia, pois deve ser feita uma administração dos casos de urgência, urgência moderada ou média, e sem urgência ou eletivas.

Por fim, há ainda a recomendação perante a situação de calamidade pública, que se dê preferência ao aconselhamento ou contato médico por telefone ou outras tecnologias. Isso possibilita, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças, com intuito de favorecer o isolamento social e propiciar o desaceleramento da contaminação do coronavírus.


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