A Corte do TRE-PR, nesta sexta-feira (31), por maioria, manteve a decisão proferida pela desembargadora Adriana Ayres Ferreira, Juíza da 4ª Zona Eleitoral de Curitiba que julgou procedente representação determinando que Carlos Roberto Massa Junior e Coligação "Curitiba Criativa (PSC/PR/PT do B/PC do B)" se abstenham de realizar a propaganda eleitoral através de utilização de banda de música.
A incidência da multa foi afastada pelo fato de que a recorrente dando cumprimento a determinação do juízo a quo, cessou a veiculação da propaganda. Os debates tiveram como cerne o fato de que a "Banda do Sapo", além dos jingles de campanha, também executou músicas populares, bem como envolveu artistas em apresentação artística.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, pela configuração da violação do artigo 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que prevê que "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral".