Na última sexta-feira (28), por unanimidade, a Corte do TRE-PR, nos termos do voto do relator, desembargador Luciano Carrasco Falavinha, negou provimento ao recurso interposto em face de decisão proferida pelo juiz eleitoral da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, José Roberto Silvério, em representação interposta pelo Partido Trabalhista do Brasil que condenou João Carlos de Oliveira e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro ao pagamento da importância de R$ 5,3 mil pela prática da conduta vedada prevista no artigo 73, VII, da Lei 9.504/97. Os recorrentes realizaram despesas com publicidade oficial em patamar superior a média dos anos anteriores ao ano eleitoral, constando na prestação de contas do Município, no ano de 2011, a importância de R$ 1,27 milhão e, entre janeiro e maio de 2012, atingiu R$ 1,08 milhão.
Em outro recurso, por unanimidade, a Corte, nos termos do voto do relator, desembargador Fernando Ferreira de Morais, deu provimento a recurso interposto pela Coligação "Renovação e Honestidade, Coligação "Fé, Trabalho e Continuidade do Progresso" para aplicar a Adilson José Silva Lino a multa no valor de R$ 5,3 mil por conduta vedada os agentes públicos. O recorrido Adilson José Silva Lino, Prefeito Municipal de Faxinal, manteve no sítio eletrônico da Prefeitura divulgação de publicidade institucional após o início do período vedado contendo os seguintes trechos: "Adilson Silva Lino participa de cerimônia no Rotary Club de Faxinal"; " ...assumir o seu mandato o prefeito Silva Lino viu naquele clube um enorme interesse e potencial...", "Silva Lino manifestou que o ‘Rotary promove um grande trabalho ao desenvolver projetos sociais, que encaminham soluções atenuando as dificuldades para as camadas menos favorecidas da nossa sociedade, revela-se um grande parceiro num incontável número de ações, as quais desoneram e contribuem muito com o município, temos que reconhecer a importância deste trabalho, aplaudir a apoiar sempre estas iniciativas1, conclui o prefeito".