Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Em Curitiba

TRE multa vereador por proganda em inauguração

Redação Bonde com TRE-PR
19 set 2012 às 18:50

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

Nesta quarta-feira (19), por unanimidade, a Corte do TRE-PR deu provimento nos termos do voto do relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes a recurso interposto pela Coligação "Curitiba Quer Mais" em face de Jair Cezar de Oliveira, Luciano Ducci e Coligação "Curitiba Sempre Na Frente", para aplicar ao candidato a multa no valor de R$ 5 mil por propaganda antecipada. A imposição de multa a Luciano Ducci e da Coligação "Curitiba Sempre Na Frente", foi afastada por ausência de prévio conhecimento pelo candidato a reeleição que, embora presente, não é possível se presumir que teria conhecimento de que Jair Cesar iria falar. Para o relator, a autoria foi confirmada e não há dúvida quanto a pratica do ato de propaganda extemporânea.

O candidato Jair Cezar, em 5 de julho de 2012, ao proferir um discurso na solenidade de entrega da Creche Vila Audi e União fez alusão ao Prefeito e candidato à reeleição Luciano Ducci, exaltando-o e conclamando ao participantes para reelegê-lo. O teor do discurso foi o seguinte: "Aonde nós vamos lá está a mão do prefeito. Lá no Umbará, em Santa Felicidade. Seja no sistema viário, de trânsito, seja ampliando o número de escolas, de CMEIs, de unidades de saúde, em todos os sentidos. Curitiba transformou-se em um canteiro de obras. Olá Luciano, parabéns. Eu me encanto de ser vereador neste período enquanto você é prefeito. Deus queira que nós o tenhamos aí por muitos anos".

Cadastre-se em nossa newsletter

A sentença teve como fundamento legal o artigo 36, da Lei nº 9.504/1997 que prevê que "a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição" e o artigo 73, da mesma Lei, que dispõe que: "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público".


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo