Guia Eleições

Entenda: Votos Válidos, Nulos e Brancos

27 set 2010 às 14:53

O que são votos válidos?
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei das Eleições, são válidos somente os votos nominais e os de legenda (CF, arts. 77, § 2º e 3º, parte final; 28; 29, II; 32, § 2º; Lei 9.504/97, arts. 2º, caput e § 1º, parte final; 3º, § 2º; 5º e 107; Res.TSE 23.218, art. 143). Nas eleições realizadas antes da Constituição vigente (1988) não vigorava o princípio da maioria absoluta de votos válidos, com exclusão expressa dos votos brancos e nulos para os cargos de Prefeito, Governador, Presidente e respectivos Vices, como é hoje previsto constitucionalmente.

Até as eleições de 1998, antes da vigência da atual Lei das Eleições (1997), os votos brancos fizeram parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais/Distritais e Deputados Federais), o que atualmente também não mais ocorre.


O que são votos nominais e de legenda?
Os nominais são os votos sufragados a candidatos regularmente registrados. Já os de legenda são os sufragados diretamente à legenda partidária (partido ou coligação), no caso de eleições proporcionais, quando se é permitido votar tão somente na sigla do partido que disputa o pleito para esses cargos, de forma isolada ou coligada (Lei 9.504/97, arts. 5º; 59, §§ 1º e 2º; 60; Res.TSE 23.218/2010, arts. 144 e 146).


São válidos os votos sufragados a candidatos cujos processos de registro de candidatura estejam em grau de recurso?


Serão válidos os votos desde que o candidato venha obter o deferimento do registro. Caso contrário, os votos serão nulos. No caso específico dos candidatos às eleições proporcionais, se houver indeferimento do registro após as eleições, os votos serão válidos somente para a legenda (CE, art. 175, § 3º e 4º; Lei 9.504/97, art. 16-A, caput e parágrafo único; Res.TSE 23.218/2010, art. 147).


O que é voto nulo?
É o voto sufragado que não pode ser contado para efeito de resultado eleitoral em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor ou alguma dúvida sobre ela.


Isso é reconhecido pela urna eletrônica nas seguintes situações:
• Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura, embora seus nomes constassem na urna eletrônica (CE, art. 175, § 3º; Lei 9.504/97, art. 16-A; Res.TSE 23.218/2010, art. 147);


• Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura, cujos nomes não constavam na urna eletrônica (CE, art. 175, § 3º; Res.TSE 23.218/2010, art. 145);


• Votos sufragados a candidatos inexistentes e cujos números iniciais representativos da legenda partidária são também inexistentes (CE, art. 175, § 3º; Res.TSE 23.218/2010, arts. 143 c/c 146 e 147);


• O segundo voto (dos dois necessariamente dados a candidatos diferentes nestas eleições para senador) sufragado ao mesmo candidato a senador (Res.TSE 23.218/2010, art. 149, parágrafo único).


O que é voto em branco?
É o voto sufragado que não pode ser contado para efeito de resultado eleitoral por não ter sido endereçado a qualquer candidato ou, no caso das eleições proporcionais, também a nenhuma legenda partidária. A urna eletrônica possui tecla específica que, acionada, registra o voto em branco, embora ele não seja contabilizado para o resultado eleitoral.


Os votos nulos ou brancos interferem no resultado de uma eleição?
No resultado das eleições não, porque os votos brancos ou nulos não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. Entretanto, é importante considerar que esses votos contribuem para a menor legitimidade de uma eleição. Isso implica dizer que, em uma eleição, seja ela majoritária ou proporcional, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito.


E se mais da metade dos votos forem nulos, outra eleição majoritária para chefe do executivo acontecerá?
Não para os casos da manifestação apolítica do eleitor quando, deliberadamente, anular o seu voto, ou quando isso ocorra por equívoco na votação. Em ambas as situações, os votos nulos não farão parte dos cálculos eleitorais.

Somente haverá novas eleições quando o número de votos anulados corresponder a mais de 50% dos votos inicialmente válidos. Isso poderá ocorrer por decisão judicial nos seguintes casos: 1º) de candidatos inelegíveis ou com registro indeferido; ou 2º) de fraude, coação, corrupção eleitoral (captação ilícita de sufrágio), abuso de poder econômico ou de autoridade. (CE, arts. 175, § 3º, 222, 224 e 237; Lei 9.504/97, art. 16-A, caput e parágrafo único; Res.TSE 23.218/2010, arts. 147, 169 e 184; REspe TSE 25.937, de 17.8.2006).


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