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Tire suas dúvidas: Presidente e Governador

TSE
27 set 2010 às 14:43
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O que é Poder Executivo?
O Poder Executivo é um dos três poderes constituídos previstos no art. 2º da Constituição Federal (CF), cabendo-lhe a função típica (principal) administrativa. Pelo fato de termos, no Brasil, um Estado Federativo, cabe distinguir que possuímos três níveis de Poder Executivo: o Federal (da União); o Estadual e do Distrito Federal; e o Municipal (CF, arts. 1º e 18).

Quem representa o Poder Executivo?
No âmbito federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República (CF, art. 76). Isso indica a escolha constitucional pelo sistema de governo presidencialista para a República Federativa do Brasil. Atendendo ao cumprimento do princípio republicano-democrático, o Presidente da República representa o povo no exercício do Poder Executivo Federal, representação essa constituída mediante eleição direta (CF, arts. 1º, caput e parágrafo único, e 14). Já no âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo governador de Estado, seguindo a simetria do parâmetro federal e atendendo aos mesmos princípios da tripartição dos
poderes constituídos e do regime democrático-representativo (CF, arts. 1º, caput e parágrafo único; 2º; 18; 25 e 28). Por fim, há de se atentar para o nível distrital, em que, também seguindo simetria do parâmetro federal e atendendo aos mesmos princípios constitucionais indicados, o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal (CF, art. 32, caput e § 2º).

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Qual a competência da Presidência da República e do Governo do Estado
O Presidente da República e Governador do Estado/Distrito Federal são representantes do poder originário do povo, no exercício do Poder Executivo. O primeiro, no âmbito federal (da União); o segundo, no âmbito estadual/distrital.

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Ao Poder Executivo, na tripartição dos Poderes Constituídos do Estado Brasileiro (CF, art. 2º), cabe o desempenho da função típica (principal) administrativa e de outras funções atípicas (paralelas) previstas na Constituição Federal.

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Desse modo, estão previstas no art. 84 da CF as atribuições próprias de Presidente da República, destacando-se, dentre várias outras típicas administrativas prescritas, aquelas indicadas nos incisos II e XXV, por exemplo; também vale destacar as atípicas legislativas prescritas nos incisos III (combinadas com arts. 62 e 68), IV, VI, dentre algumas outras desse mesmo teor.


Quanto às competências de Governador de Estado e de Governador do Distrito Federal, de igual forma sempre correspondendo às funções típicas administrativas e outras atípicas que cabem ao Poder Executivo, dentro da simetria do parâmetro federal, devem estar previstas nas Constituições dos Estados Federados e na Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, arts. 25 e 32).

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Qual a duração do mandato de Presidente e Governador?
Os mandatos dos representantes-chefes do Poder Executivo, quer no âmbito federal, estadual ou distrital, têm duração de 4 anos, os quais sempre se iniciam em primeiro de janeiro do ano seguinte à realização de sua eleição. (CF, arts. 82, 28 e 32, § 2º).


Nas condições previstas constitucionalmente, esses mandatos podem ser prorrogados, também mediante eleição direta, por um único período de igual duração (CF, art. 14, § 5º).

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Quando há vaga ou impedimento do titular e do vice, quem assume a chefia do Poder Executivo?
Releva distinguir-se, por oportuno, a especial importância de que se reveste a função administrativa. Tanto assim é que a Constituição Federal não admite a interrupção de seu exercício. Dessa forma, mesmo na eventualidade de que não restem candidatos eleitos para assumirem o exercício da chefia do Poder Executivo, nos casos de impedimento do titular e do vice, ou mesmo diante da vacância desses dois cargos, ainda assim a máquina administrativa não pode parar.


Verificando-se quaisquer dessas ocorrências extraordinárias, serão chamados a exercer a chefia do Poder Executivo, no âmbito federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, nessa ordem sucessiva de convocação (CF, art. 80).

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Nos âmbitos estadual e distrital, essa ordem sucessiva de convocação será, por simetria do parâmetro federal, a chefia do Poder Legislativo e a chefia do Poder Judiciário. Essa convocação é de natureza extraordinária, motivo pelo qual o exercício do cargo nessas circunstâncias sempre se dará provisoriamente, seguindo-se logo de nova eleição direta ou indireta, conforme seja o período em que se encontre o mandato (CF, art. 81, caput e § 1º).


Qualquer pessoa pode concorrer aos cargos de Presidente e Vice- Presidente da República?
Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, diferentemente de todos os outros cargos eletivos-representativos, são privativos de brasileiro nato, com idade mínima de 35 anos, completos antes da posse dos eleitos (CF, art. 12, § 3º, I e art. 14, § 3º, VI). Já para concorrer a Governador, não é necessário ser brasileiro nato, e a idade mínima exigida é de 30 anos (CF, art. 14, § 3º, VI, b).

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Como se processa a eleição para Presidente e Governador?
Essa eleição sempre se realizará no primeiro domingo do mês de outubro do último ano do mandato vigente (CF, art. 77, 28 e 32, § 2º). É obrigatório ao candidato a chefe do Poder Executivo candidatar-se acompanhado de um vice (CE, art. 91). O princípio que rege essa eleição é o majoritário, ou seja, vence o candidato que obtiver maior votação (CF, art. 77, § 2º; 28 e 32, § 2º).


Quando ocorre o 2º turno em eleições para Presidente e Governador?
Se nenhum candidato atingir a maioria absoluta (50% mais um voto) dos votos válidos no 1º turno, deve ser realizado 2º turno entre os dois candidatos mais votados no 1º turno (CF, art. 77, § 3º; 28 e 32, § 2º). No 2º turno, já não mais é exigida a maioria absoluta de votos para o candidato eleito; basta maioria simples de votos. O 2º turno sempre se realizará, quando necessário, no último domingo de outubro do último ano do mandato vigente (CF, art. 77, 28 e 32, § 2º).

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Pode ocorrer renovação de eleições?
Isso poderá acontecer em duas situações:


1) quando houver decisão judicial que anule os votos oferecidos a um candidato, em decorrência da cassação do registro ou diploma do candidato, e essa votação corresponder a mais de 50% do total de votos originalmente válidos (CE, art. 224 c/c 222 e 175, § 3º);


2) se houver vacância dos cargos do titular e do vice, nos primeiros dois anos do mandato para o qual foram eleitos (CF, art. 81).


O TSE entende que uma eleição jamais será renovada em razão da verificação de qualquer que seja o número de votos nulos apurados, mas somente em razão da verificação da quantidade de votos anulados pela Justiça Eleitoral.


Quando o eleitor anula seu voto, esse voto é descartado, ou seja, não é considerado um voto válido e não é contado para nenhuma finalidade. Assim, não procedem as informações que estimulam o voto nulo. Ele não mudará o resultado de uma eleição; somente contribuirá para a menor legitimidade do resultado eleitoral.


O que é diplomação?
É o ato administrativo que marca o final do processo eleitoral, conferindo ao diplomado o direito de tomar posse no cargo para o qual foi eleito. Para prefeito, governador ou presidente, são eleitos o titular juntamente com seu vice. Dessa forma, os eleitos receberão diplomas assinados pelo presidente do TSE ou pelo presidente do TRE respectivo, conforme seja o caso (Código Eleitoral, art. 215 c/c 30, VII). A não apresentação de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato eleito impede a sua diplomação enquanto perdure essa inadimplência (Lei 9.504/97, art. 29, § 2º).


Quando ocorre a posse dos eleitos?
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse perante o Congresso Nacional em 1º de janeiro do ano seguinte à realização da eleição. Nesta mesma data, o Governador e o Vice-Governador dos Estados Federados e do Distrito Federal tomarão posse nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital, respectivamente (CF, arts. 78 e 82; 28; 32, § 2º).

Em quais situações há convocação do Vice-Presidente e Vice-Governador para assumirem a chefia do Poder Executivo?
Quando verificados eventuais impedimentos do titular, acontecem substituições em caráter temporário. Portanto, podem ocorrer várias vezes ao longo do mandato. O segundo tipo de convocação, por outro lado, tem caráter permanente e acontece para os fins de sucessão, quando verificada a vaga do cargo. Essa situação, naturalmente, é única, visto que o titular, nessas circunstâncias, não volta ao exercício do cargo.


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