Pesquisar

ANUNCIE

Sua marca no Bonde

Canais

Serviços

Direitos

Licença-maternidade não compromete férias vencidas

Redação - Folha de Londrina
05 nov 2003 às 08:27

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma comerciária a receber férias integrais e proporcionais que haviam sido negadas pelo empregador.

Ex-funcionária da K. Smart Importação e Exportação Ltda, com sede em São José, Santa Catarina, ela entrou na Justiça para reclamar verbas trabalhistas depois de ter encontrado a empresa com as portas fechadas quando voltou da licença-maternidade, em fevereiro de 2000. A empresa havia decretado falência.

Receba nossas notícias NO CELULAR

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp.
Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.


Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, indeferiu o pedido da trabalhadora porque no período referente às férias integrais e proporcionais, dezembro de 1998 a novembro de 1999 e dezembro de 1999 a fevereiro de 2000, ela estava de licença-maternidade.


A decisão do TRT-SC foi fundamentada no artigo 133 (inciso II) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com essa regra, o empregado que, durante o período referente às férias, permanecer em licença remunerada por mais de trinta dias não tem direito a férias. O relator do recurso da comerciária no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani, esclareceu que a própria CLT, no artigo 131 (inciso II), estabeleceu exceção para a ausência "durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto".


É o caso da comerciária cuja licença-maternidade não será tomada como falta para efeito das férias, disse o relator. "Os preceitos devem ser interpretados de forma conjunta, de maneira que façam sentido e produzam efeitos", ponderou. Bresciani citou também a jurisprudência do TST (Enunciado nº 89) : "se as faltas já são justificadas pela lei consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias". (RR 284/2001)

Cadastre-se em nossa newsletter

As informações são do site do TST.


Últimas notícias

LONDRINA Previsão do Tempo

Portais

Anuncie

Outras empresas