A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma comerciária a receber férias integrais e proporcionais que haviam sido negadas pelo empregador.
Ex-funcionária da K. Smart Importação e Exportação Ltda, com sede em São José, Santa Catarina, ela entrou na Justiça para reclamar verbas trabalhistas depois de ter encontrado a empresa com as portas fechadas quando voltou da licença-maternidade, em fevereiro de 2000. A empresa havia decretado falência.
Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, indeferiu o pedido da trabalhadora porque no período referente às férias integrais e proporcionais, dezembro de 1998 a novembro de 1999 e dezembro de 1999 a fevereiro de 2000, ela estava de licença-maternidade.
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A decisão do TRT-SC foi fundamentada no artigo 133 (inciso II) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com essa regra, o empregado que, durante o período referente às férias, permanecer em licença remunerada por mais de trinta dias não tem direito a férias. O relator do recurso da comerciária no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani, esclareceu que a própria CLT, no artigo 131 (inciso II), estabeleceu exceção para a ausência "durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto".
É o caso da comerciária cuja licença-maternidade não será tomada como falta para efeito das férias, disse o relator. "Os preceitos devem ser interpretados de forma conjunta, de maneira que façam sentido e produzam efeitos", ponderou. Bresciani citou também a jurisprudência do TST (Enunciado nº 89) : "se as faltas já são justificadas pela lei consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias". (RR 284/2001)
As informações são do site do TST.