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Morto em serviço em 1977

Copel é condenada a indenizar filho de ex-funcionário

Redação Bonde com STJ
13 mai 2010 às 20:28

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia Paranaense de Energia (Copel) ao pagamento de indenização, por danos materiais, ao filho de um ex-funcionário falecido em serviço. Ele foi vítima de uma descarga elétrica, em agosto de 1977, após a eletrização do sistema, por outro funcionário, de forma inadvertida. À época, segundo os autos, o empregado não portava equipamentos de proteção individual e não houve fiscalização por parte da empresa.

O filho da vítima ajuizou ação contra a companhia energética, requerendo indenização por danos morais e materiais pela morte de seu pai durante a prestação de serviços à empresa. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 96 mil e entendeu que houve culpa concorrente pela morte da vítima, ou seja, tanto da empresa quanto do ex-empregado.

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Inconformados, ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A Copel sustentou o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e requereu a redução da indenização. Por sua vez, o filho apontou a culpa exclusiva da empregadora, a existência de danos materiais e pediu a elevação do valor dos danos morais já fixado na primeira instância. O TJPR reduziu a indenização por danos morais para R$ 48 mil e reconheceu a culpa exclusiva da Copel.

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A decisão levou o filho da vítima a recorrer ao STJ. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, observou que o julgamento da causa deve seguir as normas e princípios da Carta Política de 1967, vigente à época. O relator apontou que, mesmo pautado à luz da ultrapassada constituição, nela já se entendia que a obrigação de indenizar do empregador independia de eventual cobertura por seguro ou previdência, "porquanto a indenização devida aos familiares da vítima fundava-se no direito comum, dissociado das regras previdenciárias ou securitárias", explica o ministro.

Dessa maneira, o ministro relator condenou a Copel ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente ao valor mensal recebido pela vítima, como se no serviço estivesse, até o dia em que o filho, proponente da ação, completasse 25 anos. O relator, ao manter a indenização por danos morais estipulada pelo TJPR, na quantia de R$ 48 mil, esclareceu que o STJ firmou entendimento de que o tempo entre o acontecimento do fato e sua reparação não é causa de sua extinção. Os demais ministros seguiram o voto do relator.


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