A 4ª Turma do TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida a um cozinheiro de um hotel em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). A decisão reformou a sentença de primeira instância da 4ª Vara do Trabalho do município, estabelecendo condenações individualizadas para o assédio moral e para a discriminação por orientação sexual.
Ao analisar o recurso, o Colegiado fixou R$ 20 mil pelo assédio moral continuado e R$ 10 mil pela discriminação homofóbica. Os julgadores diferenciaram os bens jurídicos atingidos: enquanto o assédio moral lesionou a dignidade profissional do trabalhador, a conduta homofóbica violou sua dignidade humana e sua autonomia pessoal.
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A fundamentação do acórdão baseou-se na Convenção nº 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e no Protocolo da Justiça do Trabalho para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. De acordo com a decisão, o desmembramento é essencial para assegurar a reparação integral do dano e o caráter pedagógico da punição, respondendo a todas as formas de violência identificadas no ambiente laboral.
Rotina hostil e ofensas
Contratado em fevereiro de 2024, o cozinheiro ajuizou ação trabalhista com pedido de rescisão indireta - modalidade de desligamento por falta grave do empregador -, relatando submissão a um ambiente de trabalho degradante promovido por um sócio-proprietário do estabelecimento.
Segundo a petição inicial e depoimentos de testemunhas anexados ao processo, o superior desqualificava a atuação técnica do profissional com frases ofensivas, como "cozinheiro de meia pataca" e "nem parece que está há 12 anos na profissão". O trabalhador também passava por situações vexatórias, sendo obrigado a pesar as refeições servidas aos demais funcionários para garantir que não ultrapassassem o limite de 300 gramas.
Em paralelo ao assédio profissional, o gestor dirigia comentários preconceituosos e piadas depreciativas sobre a orientação sexual do empregado perante a equipe de trabalho.
A relatora do processo na 4ª Turma, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, enfatizou a responsabilidade objetiva da empresa sobre as condutas praticadas por seus prepostos. "A exposição do trabalhador a esse constrangimento motivado por preconceito constitui ato ilícito que atenta contra o direito fundamental à liberdade de vivenciar sua orientação sexual e ao meio ambiente de trabalho hígido", destacou a magistrada. Da decisão, ainda cabe recurso.