Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2902) ajuizada pela Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (PR). A entidade pede que o STF determine a subida do Recurso Extraordinário que questiona a proibição de empresas funerárias ligadas à associação atuarem na capital do Estado do Paraná.
A Associação informa que atua em todo o Estado do Paraná, com exceção de Curitiba, uma vez que lei municipal (Lei 12.756/2008) que disciplina o serviço funerário local limitou a atuação de empresas funerárias. O artigo 5º desta lei diz que "as empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão executar o serviço funerário no município de Curitiba caso o óbito tenha ocorrido na cidade, mas a família faça a opção pelo sepultamento em outra cidade". Ou seja, os serviços seriam prestados em Curitiba, mas o velório deveria ocorrer na cidade em que a empresa funerária atua.
A associação informa que "cerca de 80% dos serviços funerários com sepultamento na região metropolitana de Curitiba decorrem de óbitos ocorridos na capital, sendo que as famílias enlutadas buscavam as funerárias da região metropolitana para a realização dos serviços e como encontram capelas mortuárias com mais facilidade na capital, optam por velar seus parentes na capital, para depois sepultá-los em seus municípios de origem, o que vem sendo impedido de ser realizado".
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A entidade alega que o município editou lei "casuística", com o objetivo único de descumprir decisões judiciais que haviam autorizado a atuação das suas associadas junto à capital do Paraná. Assim, recorreu ao Judiciário contra a lei, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário. Para a entidade, a decisão é "de todo equivocada" e, por isso, a concessão da liminar nesta ação cautelar se faz "imperiosa".
A ação informa, ainda, que a atuação do município de Curitiba afronta a Constituição Federal em seus artigos 25, parágrafo terceiro; artigo 19, inciso III; e 170, ao não estimular a integração entre as regiões metropolitanas, bem como interfere na ordem econômica regional, criando distinção e preferências entre pessoas domiciliadas em Curitiba e pessoas domiciliadas em outros municípios para a realização de velórios.
Com esses argumentos, pede decisão cautelar para suspender a decisão que não permitiu a remessa de recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da lei municipal. Nesse sentido, pede também que a aplicabilidade da lei seja suspensa para que as empresas associadas possam voltar a realizar os serviços funerários em Curitiba.
A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha