Um morador de rua conhecido como "Caxuxa" foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a 17 dias-multa pela prática do crime de incêndio doloso (art. 250, caput, do Código Penal).
Portando duas garrafas pet, de 2 litros cada uma, contendo óleo de cozinha (substância inflamável), ele ateou fogo a uma lanchonete, situada na Rua Tamoio, em Pato Branco, sudoeste do Paraná, onde tinha por hábito pernoitar. Segundo uma testemunha, ele resolveu atear fogo à lanchonete por vingança, pois a promessa de praticar o ato ocorreu quando lhe foi negada, pelo balconista, a bebida alcoólica que pedira.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reajustar a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
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Negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, afirmou que "além de ser incontroversa a autoria do incêndio, é inequívoco que, ao contrário do alegado pelo apelante, não foi ocasionado de forma acidental, mas sim de forma intencional e premeditada. Afinal, o apelante ameaçou a testemunha Cristiano, inconformado que estava com a negativa deste último de lhe fornecer bebida alcoólica".