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Acidente fatal

Pais de garoto atropelado a 160 km/h serão indenizados

Redação Bonde com TJ/PR
21 jun 2011 às 17:53

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença da juíza titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo, Denise Terezinha Corrêa de Melo Krueger, que condenou o condutor de uma camioneta S-10 e a HDI Seguros S.A. a pagarem, solidariamente, a importância de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, aos pais de um ciclista (um menino de 14 anos de idade) que morreu por atropelamento, em outubro de 2007, na Rodovia PR-317. A esse valor, que deve ser corrigido monetariamente, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da sentença.

O ciclista foi colhido por trás, no momento em que acessava uma pequena estrada rural, pela camioneta S-10, que trafegava em alta velocidade. Pela distância da frenagem (65 metros), chegou-se à conclusão de que o veículo desenvolvia velocidade superior a 160km/h.

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O relator do processo, juiz substituto em 2.º grau Antonio Ivair Reinaldin, concluiu que "a causa primária do acidente foi a imprudência única e exclusiva" do condutor da camioneta, que transpôs a pista da esquerda "em alta velocidade e desprovido das cautelas mínimas exigidas em relação aos veículos de menor porte", como determina o § 2.º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".

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Dessa premissa fática resultou a condenação, que se fundamentou nos arts. 186 ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.") e 927 ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.") do Código Civil.


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