O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 60 mil, por dano moral, à companheira e à filha de um presidiário, assassinado por outros presos, a golpes de marreta e pá, na Penitenciária Estadual de Piraquara, durante uma rebelião. O valor da indenização será dividido entre as autoras da ação.
A decisão também determinou que o Estado pague uma pensão mensal à filha da vítima, no valor correspondente a dois terços do salário-mínimo, até a data em que esta completar 25 anos, contrair núpcias ou estabelecer união estável ou vier a falecer.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Os julgadores de 2.º grau aumentaram a quantia referente ao dano moral, reduziram o valor da pensão e alteraram os termos inicial e final relativos ao pagamento da pensão.
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Não obstante a alegação do Estado de que o ato (assassinato) foi praticado por terceiros (os presos), o relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Rabello Filho, entendeu, na esteira da doutrina professada por Marçal Justen Filho, que, no caso, "não há falar em responsabilidade subjetiva do réu, razão pela qual eventual dever de indenizar, no caso presente, prescinde da configuração do elemento culpa".
A propósito, advertiu o relator: "Não se pode olvidar, até mesmo em virtude do que estabelece o artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que o Estado tem obrigação de zelar pela integridade física e moral dos presos".
Disse mais: "Toca-lhe, por conseguinte, o dever de vigilância e proteção daqueles que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes condições básicas de sobrevivência, de modo que qualquer falha no cumprimento de seu dever implica em sua responsabilização pelos danos que venham a ocorrer, seja por ação ou omissão de seus agentes (do Estado), como anteriormente demonstrei".
E concluiu: "No presente caso, houve evidente omissão estatal no cumprimento de seu dever de cuidado e vigilância em relação à vítima, uma vez que a morte somente ocorreu em virtude da ausência de zelo pelas pessoas que estavam sob a custódia do Estado". (com informações do Tribunal de Justiça do Paraná)