Paraná

PR: município deve ter devolução de R$ 9,9 mil de convênio irregular com o Kart Clube

25 out 2016 às 17:42

O uso de dinheiro público para pagar ações que beneficiam apenas um segmento e não o conjunto da população fere o princípio constitucional da isonomia e normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Essa foi a conclusão do órgão de controle, ao julgar procedente representação contra o repasse do Município de Cascavel ao Kart Clube local, realizado em dezembro de 2008.

Com a decisão, o TCE-PR determinou que o ex-prefeito de Cascavel Lisias de Araújo Tomé (gestão 2005-2008) e a secretária de Esportes e Lazer à época, Rosimeri Lima Tomé, devolvam solidariamente os R$ 9.972,00 transferidos pela administração municipal ao Kart Clube. Além disso, os dois responsáveis foram multados individualmente em R$ 1.450,98. Na justificativa do convênio, o dinheiro transferido foi utilizado na promoção de eventos esportivos no Kartódromo de Cascavel, com a exposição e divulgação institucional do município.


Na representação formulada em 2009 pela coordenadora do Sistema de Controle Interno do Município de Cascavel, foram apontadas as seguintes irregularidades na transferência: inexistência de lei que declare o Kart Clube Cascavel como entidade de utilidade pública e de lei que autorize o município a repassar recursos ao clube; falta de comprovação de regularidade da entidade em relação aos pagamentos de tributos; inexistência de plano de trabalho, de formalização da transferência e de parecer acerca do atingimento dos objetivos; e não observância dos ditames legais para efetuação do repasse.


Além disso, a representante apontou que há a indicação de que a transferência teria ocorrido a título de contribuição, mas o repasse foi realizado com dotação de subvenção social; e que a transferência dos recursos ocorreu após a realização do evento, em afronta ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.


Na avaliação da Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), unidade técnica do TCE-PR responsável pela instrução do processo, a representação é procedente. A unidade técnica lembrou que o parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que as subvenções sociais - transferências para cobrir despesas de custeio de entidades - podem ser realizadas somente para instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofit.


Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, afirmou que assiste razão à Cofit e ao MPC. Ele destacou que o termo de cooperação firmado entre a administração municipal e o Kart Clube, que sequer indica o interesse público da parceria, não está acompanhado do plano de trabalho da entidade e, portanto, não há plano de aplicação dos recursos, descrição das metas a serem atingidas ou descrição do objeto do convênio.


Durval Amaral lembrou que os recursos repassados foram utilizados para o pagamento de despesas de evento que já havia sido realizado, que não há lei que declare a utilidade pública da entidade tomadora e que faltou autorização legal para a realização do convênio. Outra falha verificada no processo foi a realização do repasse a título de subvenção social, muito embora o objeto do convênio não se referisse a serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional.


A decisão foi tomada na sessão de 29 de setembro do Tribunal Pleno, na qual os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4661/16 - Tribunal Pleno, em 17 de outubro, na edição nº 1.463 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.


Outra decisão

Recentemente, o TCE-PR também considerou irregular a transferência de recursos a particulares, ao julgar prestação de contas de repasse da Prefeitura de Capitão Leônidas Marques à Associação Comercial e Industrial daquele município da região Sudoeste.


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