O jornalista norte-americano Joseph M. Sharkey, que estava a bordo do jato particular Legacy – que, em 29 de setembro de 2006, colidiu com um avião de passageiros da Gol, causando a queda do avião e, consequentemente, a morte de 154 pessoas – foi condenado a indenizar, em R$ 50 mil, por dano moral, a viúva de uma das vítimas do acidente, por ter feito, em seu blog, na internet, comentários ofensivos e depreciativos, bem como insinuações jocosas, em torno do fato.
Consta ainda da decisão que também se mostra devida a retratação por parte do apelado, bem como a publicação do acórdão em seu blog.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por maioria de votos, a sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos termos do art. 267, IV, do CP, extinguiu o processo (sem julgamento do mérito), em razão da carência de ação pela falta de interesse processual.
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Afirmou a autora da ação, Rosane Prates de Amorin Gutjahr, na petição inicial, que perdeu o seu marido no acidente aéreo que envolveu um avião de passageiros da empresa Gol e o jato particular Legacy, e que o réu – jornalista que estava a bordo do Legacy no momento do acidente, "ao ser liberado para retornar aos Estados Unidos, começou a "lançar campanhas subliminares" em páginas da rede mundial de computadores, sob sua responsabilidade, com a intenção de comover o país e impedir a volta dos pilotos americanos ao Brasil, para responderem a processo criminal". Disse também que, nas reportagens escritas no blog, o requerido fez ofensas ao Brasil e ao povo brasileiro, além de ataques pessoais ao Presidente da República, controladores do tráfego aéreo e outras personalidades do Brasil".
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, manifestou, em seu voto, o entendimento de que a apelante (viúva de uma das vítimas) não apenas tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação como também possui interesse processual.
Ponderou o relator: "Harmônico é o entendimento manifestado pela autora no sentido de que sua legitimidade para o ajuizamento da presente ação reside no fato de se tratar de pessoa que teve o marido morto no acidente que o jornalista réu utilizou como pano de fundo para suas investidas ofensivas, sendo certo que o apelado, além de achincalhar os brasileiros, zombou da situação trágica em que morreu o marido da recorrente, não se podendo aceitar que a presente ação seja julgada improcedente sob o argumento simplista de que ‘somos ironizados e ofendidos diariamente, dentro do nosso próprio país, principalmente pela classe política de um modo geral'."
E acrescentou: "[...] o fato de o réu não ter mencionado expressamente o nome da autora ou de seu marido nas declarações e reportagens por ele feitas em seu blog, bem como não ter feito ofensas diretamente a ela, não retira, por si só, a legitimidade da requerente para o ajuizamento da presente ação, eis que de forma indireta, ou mesmo direta – ainda que transversa – atingiu de maneira indelével a sua honra".
No que diz respeito ao fundamento legal da decisão, consignou o relator: "O artigo 5º, V e X da Constituição Federal faz referência a três modalidades de dano que podem ser originados do exercício da liberdade de imprensa: o dano moral, o dano material e o dano à imagem. No caso, o dano moral abrange a dor física e psíquica, constrangimento, raiva, angústia, aflição, vergonha, sentimento de humilhação, etc. Enfim é tudo aquilo bastante o suficiente para causar uma repercussão negativa no íntimo da vítima".
Participaram do julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (voto vencido) e Rosana Amara Fachin, que acompanhou o voto do relator.