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Estado condenado

Preso ilegalmente por 2 dias, homem será indenizado no PR

Redação Bonde com TJ/PR
25 set 2012 às 20:22

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Consta nos autos que, em 1997, O.J.S. foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Decretada sua prisão preventiva, esta não se efetivou.

Posteriormente, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade por causa da prescrição, sobrevindo a sentença, publicada em 30 de dezembro de 2002, que acolheu o pedido. Quase quatro anos depois, embora extinta a punibilidade, foi cumprido o mandado de prisão preventiva na cidade de Campo Grande (MS). Ele permaneceu preso por dois dias.

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Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi que julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por O.J.S. contra o Estado do Paraná.

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O relator do recurso de apelação, desembargador Cunha Ribas, assinalou em seu voto: "[...] é imperioso atentar para a desídia do agente público, pois 4 (quatro) anos passados da extinção da punibilidade decretada por sentença, ainda mantinha em seus registros mandado de prisão expedido em desfavor do Apelado, dando-lhe equivocado cumprimento, ou seja, a prisão ilegal somente se efetivou pela desídia do ente público no manejo das informações em sistema de dados que mantém, aí residindo o nexo causal entre o agir da administração e os danos experimentados pelo Apelado".

"E, por certo, a prisão ilegal de qualquer indivíduo, determinada pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, resultando na permanência do Administrado preso por 2 (dois) dias, até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral indenizável, cujos prejuízos são presumíveis, entre outros, diante de valores sociais como a ética e a moral."


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