Consta nos autos que, em 1997, O.J.S. foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Decretada sua prisão preventiva, esta não se efetivou.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade por causa da prescrição, sobrevindo a sentença, publicada em 30 de dezembro de 2002, que acolheu o pedido. Quase quatro anos depois, embora extinta a punibilidade, foi cumprido o mandado de prisão preventiva na cidade de Campo Grande (MS). Ele permaneceu preso por dois dias.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi que julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por O.J.S. contra o Estado do Paraná.
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O relator do recurso de apelação, desembargador Cunha Ribas, assinalou em seu voto: "[...] é imperioso atentar para a desídia do agente público, pois 4 (quatro) anos passados da extinção da punibilidade decretada por sentença, ainda mantinha em seus registros mandado de prisão expedido em desfavor do Apelado, dando-lhe equivocado cumprimento, ou seja, a prisão ilegal somente se efetivou pela desídia do ente público no manejo das informações em sistema de dados que mantém, aí residindo o nexo causal entre o agir da administração e os danos experimentados pelo Apelado".
"E, por certo, a prisão ilegal de qualquer indivíduo, determinada pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, resultando na permanência do Administrado preso por 2 (dois) dias, até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral indenizável, cujos prejuízos são presumíveis, entre outros, diante de valores sociais como a ética e a moral."