Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considera válidas as multas aplicadas entre 1978 e 2009 pela Polícia Rodoviária Estadual (PRE) nas rodovias federais localizadas no Paraná. No período, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmou convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) transferindo ao Estado a competência para a fiscalização e o patrulhamento. O convênio teve validade até março de 2009 quando a Quarta Região do Tribunal Regional Federal de Porto Alegre declarou a sua inconstitucionalidade e a Polícia Rodoviária Federal assumiu a fiscalização.
O STF atendeu solicitação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do DER, que entraram com medida cautelar em Brasília. A decisão do ministro Ayres Britto anula apenas os atos administrativos praticados pelo convênio, permanecendo as atuações e multas praticadas no período pela Polícia Rodoviária Estadual, contrariando a determinação de que todos os atos praticados pelos agentes policiais do Estado eram nulos. Isso nos últimos cinco anos. Todos os atos praticados pela Polícia Rodoviária Estadual são válidos no tocante as penalidades de multa e suspensão no direito o que impossibilita a anulação de processos por crimes de trânsito, pontos na carteira e multas pecuniárias.