A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, a duas usuárias de seus serviços, por interromper indevidamente, durante quatro dias, o fornecimento de água. Na ação, as consumidoras alegaram que, apesar de terem pago as contas, ficaram o período citado sem o serviço. O caso foi registrado em Colombo, na região metropolitana de Curitiba.
A decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo do Foro Regional de Colombo.
O relator do recurso de apelação, desembargador João Domingos Küster Puppi, consignou em seu voto: "conforme bem exposto na sentença o fato das autoras terem cumprido com as suas obrigações e, mesmo assim, terem suspenso o serviço, considerado de caráter essencial, enseja danos morais. É que o fato importa em constrangimento e perturbação da tranqüilidade do consumidor, o qual teve que experimentar a angústia e incerteza sobre a continuidade do fornecimento da água, essencial à sua subsistência mínima, mesmo tendo devidamente quitado as suas obrigações junto à ré."