O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, negou liminar (HC 107531) a Claudacir Kohler Muller, que pretendia suspender a execução da pena de seis anos de reclusão a que foi condenado.
A sentença foi da Justiça Federal de Cascavel, que julgou o réu e uma condenação por tráfico internacional de armas (Lei 10.826/2003, artigo 18). Na época, ele foi o único condenado, uma vez que a corré foi absolvida.
Muller deveria cumprir a pena em regime inicial semiaberto. A defesa, no entanto, alegou que Claudacir não foi intimado pessoalmente da sentença e, portanto, não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de recorrer.
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Por isso, impetraram habeas corpus no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico. Além de suspender a execução da pena, a defesa pretendia que, no mérito, o julgamento fosse anulado "desde a fase de intimação da sentença".
O ministro Joaquim Barbosa destacou em sua decisão que é possível concluir que o acusado foi pessoalmente intimado da sentença. Ele apenas teria se recusado a assinar o mandado judicial. Por isso, o ministro negou a liminar ao entender que o prazo para a defesa interpor recurso foi devidamente cumprido após a intimação do acusado.