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Temporariamente

STF suspende sindicância contra desembargador do Paraná

Redação Bonde com STF
14 mar 2011 às 21:11

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O ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar parcial no Mandado de Segurança (MS) 30383 para suspender, temporariamente, a instauração de sindicância, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por fatos apurados em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) contra o desembargador O.L.S., ex-presidente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR).

O ministro, entretanto, negou pedido de igual providência em relação ao Ministério Público, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria do estado do Paraná, observando que "tais entidades agem por dever de ofício e não estão subordinadas à autoridade coatora (no caso, o CNJ). Assim, a medida liminar não pode impedi-las de tomar as medidas que entendem cabíveis a partir de informações fornecidas pelo CNJ".

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O CNJ determinou a instauração de sindicância contra o ex-presidente do TJ-PR perante a Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de responsabilidade do desembargador "pela realização de despesa pública no exercício de 2003 a 2004, sem prévia licitação, com indícios de prejuízo ao erário e descumprimento de princípios da Administração Pública, bem como por ter dirigido a contratação de empresa para a fiscalização da obra do edifício anexo ao Palácio da Justiça para a Globo Engenharia Ltda., além de ter realizado despesas sem relação com o interesse público primário e com intuito de promoção pessoal".

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No MS impetrado perante o STF, o desembargador alega que o CNJ é incompetente para iniciar, originariamente, processo disciplinar contra membro da magistratura; que a administração perdeu o poder/dever de rever conduta sua o impetrante em relação a fatos ocorridos há mais de cinco anos (decadência); e, por fim, que foi regular a contratação da empresa Globo Engenharia, bem como a do Banco Itaú/Banestado para gerir os depósitos judiciais.


Decisão

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Ao conceder a liminar parcial, o ministro Joaquim Barbosa reconheceu preliminarmente a decadência da revisão da conduta do desembargador nos anos de 2003 a 2004, pois o prazo de cinco anos, previsto nos artigos 52 a 54 da Lei 9.784/1999, já se havia esgotado quando foi iniciado o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) pelo CNJ.


Entretanto, o ministro manteve a parte do acórdão do CNJ que determinou "o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado do Paraná para apuração dos prejuízos causados ao erário daquele estado e promoção das ações cabíveis para ressarcimento do dano causado pelos agentes públicos responsáveis pelos fatos que enumera".

Na sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a medida liminar por ele concedida "é precária e efêmera e, portanto, não poderá ser invocada para sustentar a estabilização legítima de qualquer expectativa". Observou, ademais, que ela "poderá ser revista a qualquer momento, especialmente após o recebimento das informações (do CNJ) ou da manifestação do procurador-geral da República. O processo ainda será examinado pelo STF em seu mérito.


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