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Justiça

TST julga primeiro caso de discriminação por idade

Bonde, com informações da Agência Brasil
11 set 2003 às 09:05

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um técnico industrial demitido após completar 60 anos.

A Equitel S/A (Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações) - empresa do grupo alemão de telecomunicações Siemens S/A - negou que tenha por norma interna a dispensa de empregados que atinjam essa idade e apontou funcionários sexagenários na ativa.

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Ao anular a demissão e determinar a reintegração, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná apontou que, embora a norma não esteja expressa no regulamento da empresa, a prática é "usual". A turma solicitou que o Ministério Público do Trabalho investigue a prática discriminatória e tome as providências cabíveis para coibi-la.

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Relator do recurso, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira afirmou que umas das funções do Poder Judiciário é aplicar a lei de modo a atender os fins sociais e preservar o bem comum.

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"E é exatamente esta a situação que se apresenta nesse caso. O alcance desta decisão vai além da simples aplicação da lei. Se a prática de dispensa por idade se tornar usual em todos os segmentos do mercado de trabalho elevará ainda mais as estatísticas, já elevadíssimas, da queda da empregabilidade após os 50/60 anos, como é notório em nosso País", afirmou.


No recurso ao TST, a defesa da Equitel argumentou que, como empregadora tinha o direito de realizar atos sem a concordância do empregado (direito potestativo) e por isso a demissão não poderia ser anulada. Além disso, segundo a empresa, não há lei determinando a reintegração do empregado em caso de despedida discriminatória.

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O argumento foi rechaçado pelo relator. Segundo ele, o direito da empresa de despedir um empregado "deve obedecer parâmetros éticos e sociais, de forma a preservar a dignidade do cidadão trabalhador".


Por isso, devem ser observados princípios constitucionais como os que garantem a igualdade de todos perante a lei (artigo 5º) e promovem o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso XXX).

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O relator lembrou que, embora à época da demissão (1992) não estivesse em vigor a Lei 9.029/95 (que proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego), deveriam ter sidos observados os princípios constitucionais que coíbem a discriminação. A tese do juiz André Luís foi plenamente apoiada pelo presidente da Quinta Turma, ministro Ríder de Brito, para quem "o princípio está acima da lei".


Mesmo posicionamento foi adotado pelo ministro Gelson de Azevedo, que embora não tenha participado oficialmente do julgamento, comentou a decisão inédita. "A discriminação não pode ser tolerada. Se houve discriminação por idade, um princípio constitucional foi violado e um princípio é muito mais que uma norma", afirmou.

Por sugestão do ministro Brito Pereira, cópias dos autos serão encaminhadas aos Ministério Público do Trabalho para que tome as providências cabíveis. (RR 462888/1998)


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