Paraná

Venezuelano é indenizado após pressão para assinar dispensa por justa causa no Paraná

27 out 2026 às 16:12

Um trabalhador venezuelano será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser pressionado por uma empresa de Curitiba a assinar um documento de dispensa por justa causa sem compreender o conteúdo. O funcionário se recusou a assinar o texto e, no dia seguinte, foi demitido sem justa causa. A condenação foi determinada pela 1ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região, que reformou uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba. A decisão, publicada em julho, ainda pode ser contestada por meio de recurso.


O trabalhador gravou em áudio uma reunião em que um representante da empresa insistiu para que ele assinasse o documento imediatamente. Durante a conversa, o texto foi apresentado ora como uma comunicação de desligamento, ora como uma declaração de quitação de direitos trabalhistas. O superior também impediu que o funcionário levasse o documento para análise externa.


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Com dificuldades para compreender o idioma e receio de sofrer prejuízos, o trabalhador se recusou a assinar. O contrato de trabalho vigorou de janeiro de 2022 a setembro de 2024.


Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que a conduta violou os deveres de boa-fé, lealdade contratual e informação clara. Para o colegiado, as barreiras linguísticas e jurídico-culturais, somadas à condição migratória, aumentaram a vulnerabilidade do trabalhador diante da empresa.


O julgamento também considerou normas internacionais de direitos humanos e de proteção aos trabalhadores migrantes, além de diretrizes da Justiça do Trabalho para prevenir a discriminação. O relator, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, destacou a importância de interpretar a legislação trabalhista em consonância com esses parâmetros.


A Turma concluiu que a tentativa de constranger o empregado, mesmo sem a assinatura do documento, foi uma conduta ilícita passível de indenização.


Os desembargadores também aceitaram a gravação como prova, seguindo o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que admite registros feitos por um dos participantes da conversa mesmo sem o conhecimento dos demais.

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