A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou, durante a sessão plenário desta segunda-feira (19), a proposta prevendo punição para dirigentes e torcedores que praticarem atos de intolerância nos estádios de futebol.
O projeto de lei 607/2017, assinado pelo deputado Paulo Litro (PSDB), avançou em segundo turno de votação na forma de substitutivo geral da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) com emenda aditiva da Comissão de Direitos Humanos.
Conforme o texto, atos de intolerância racial, étnica, religiosa e de xenofobia praticados nos estádios, e em um raio de até cinco quilômetros dos locais das partidas, estarão sujeitos à sanções que reforçam a Lei Federal nº 7716/1989, impondo multas individuais e perda de incentivos fiscais aos clubes.
Leia mais:
Vereadores de Londrina apresentam seis emendas ao orçamento do Município
Câmara de Cambé poderá aumentar número de cadeiras a partir de 2029
Vereadores aprovam projeto de lei para receber 13° salário em Cambé
Assembleia Legislativa recebe oito mil sugestões de paranaenses para orçamento
A proposta ainda avançou com três subemendas de plenário, apresentadas pelos deputados Michele Caputo (PSDB) e Do Carmo (PSL), que inclui o crime de injúria racial, bem como a sua tipificação, e prevê a punição também a qualquer ato de homofobia.
Punições - Ainda de acordo com o projeto, o torcedor que infringir a proposta irá ser advertido e multado no valor de 50 UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná). Em caso de reincidência, a multa será de até 200 UPF-PR.
Clubes e seus dirigentes também podem ser enquadrados na lei. Segundo o texto, agremiações e seus diretores serão advertidos e multados em 500 UPF-PR em caso de infração. Se houver reincidência, será aplicada multa no valor de 1.000 UPF-PR. Cada UPF/PR, em valores de abril de 2021, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, corresponde a R$ R$ 112,15.
Ainda segundo a proposta, as penalidades serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência e capacidade econômica do infrator. O texto também prevê que as multas não sejam aplicadas na hipótese de o clube adotar medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem atos de racismo.