Para atrair a atenção dos eleitores, divulgar propostas e ideias e, com isso, conquistar maior número de votos, partidos políticos e seus candidatos costumam investir em formas variadas de propaganda eleitoral. São materiais como folders, santinhos, adesivos, cartazes, faixas, pinturas, cavaletes e bandeiras, além da promoção através de carros de som, comícios e carreatas, que estão nas ruas das cidades desde o dia 6 de julho, início do período da propaganda eleitoral. O uso destes materiais é regulamentado pela Lei nº 9.504/97, cujo principal objetivo é impedir o abuso do poder econômico e político, além de preservar a igualdade entre todos os concorrentes.
É imprescindível, portanto, que o concorrente, ao utilizar as diversas formas de propaganda, respeite a legislação eleitoral e organize sua campanha de acordo com o que prevê a lei. Nesse sentido, o papel de um eleitor vai além de pesquisar sobre os candidatos antes de escolher em quem votar: denunciar condutas irregulares por parte dos que concorrem às eleições também é uma forma de contribuir e de exercer cidadania.
Veja, abaixo, com detalhes, o que é permitido e o que é proibido durante a campanha eleitoral:
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O que é proibido
Uso de bens públicos e de uso comum
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, ou cujo uso dependa de permissão do poder público e, ainda, de uso comum do povo, aos quais a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de futebol, lojas, bancas de revistas (ainda que sejam de propriedade privada), postes de iluminação e placas de sinalização. Também é proibida a propaganda nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
*Exceção: É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (ou seja, não podem ser fixados, amarrados ou pregados) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos. O material, porém, deve ser colocado a partir das 6 horas e retirado após as 22 horas.
Propaganda paga em rádio e televisão
Na rádio e na televisão, só é permitida a propaganda através do horário eleitoral gratuito, que vai de 19 de agosto até 2 de outubro (leia mais aqui). Não é permitida a divulgação de material pago durante o período.
Outdoor
Nenhum tipo de publicidade com cunho político-eleitoral pode ser feita em outdoor. A veiculação irregular é de responsabilidade da empresa de comunicação, dos partidos e coligações e do candidato, que devem providenciar a imediata retirada do material, sob pena de pagamento de multa, que varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil. As placas que excedam 4m² são consideradas outdoor.
Showmícios
Eventos eleitorais, para promoção do candidato, com apresentação de artistas estão proibidos pela Justiça Eleitoral.
Oferecimento de vantagens
Não é permitida, durante a campanha, a confecção, a utilização e a distribuição, por comitê ou candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, assim como o oferecimento de dinheiro, emprego, cargo, etc.
Telemarketing
O TSE definiu, para este ano, que os candidatos estão proibidos de recorrer a empresas de telemarketing para fazer propaganda eleitoral, independente do horário.
Inauguração de obras públicas
Os candidatos estão proibidos, desde o dia 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas para promoção pessoal.
Perturbação do sossego
Não é permitida a propaganda que cause perturbação do sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos (acima dos limites permitidos), e que prejudiquem a higiene e a estética urbana.
Simuladores de urna eletrônica
Não podem ser usados simuladores de urna eletrônica para propaganda eleitoral.
O que é permitido
Material impresso
É permitida a veiculação de folhetos, folders e outros impressos, desde que haja o número de inscrição do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem do material.
Comícios
São permitidos das 8 às 24 horas, com aparelhagem de som e trio elétrico (das 8 às 22 horas), desde que o candidato, o partido ou a coligação efetue, com 24 horas de antecedência, a devida comunicação à autoridade policial sobre a realização do evento, para garantir o direito contra quem tenha a intenção de usar o local no mesmo dia e horário. Devem ser respeitados os níveis sonoros máximos para ambientes externos, conforme a norma NBR 10.151/2000. A utilização de som mecânico com música é permitida apenas para a execução dos jingles ou mensagens dos candidatos.
Autofalantes
Autofalantes e amplificadores de som somente podem ser instalados se respeitada a distância mínima de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, de hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Carreatas, passeatas e carros de som
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, até as 22 horas do dia que antecede a eleição.
Bens particulares
É permitida, independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral. A veiculação deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Imprensa escrita
É permitida, até a antevéspera das eleições (3 de outubro), a divulgação paga de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo e por edição, em datas diversas, para cada candidato, partido ou coligação, observando-se o espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão ou de um quarto de página de revista ou tablóide. O anúncio deve conter o valor pago pela inserção, de forma visível.
Internet
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em site específico do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral. É permitido o envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação. A divulgação também pode ser feita por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e semelhantes, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa. Não é permitida a veiculação de propaganda paga na internet, de qualquer tipo, bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Os e-mails enviados devem dispor de mecanismo que permita o descadastramento do eleitor, que deve ser providenciado em até 48 horas. Caso o destinatário peça o descadastramento e, no prazo estipulado, ele não seja feito, a multa prevista é de R$ 100 por mensagem.