O despacho do juiz Arquelau Araújo Ribas, da 4ª Vara Criminal de Londrina, que foi emitido na noite de quinta-feira e é composto de 61 laudas. Este é um dos principais trechos da decisão:
""(...) A impunidade dos macrocriminosos estimula o crescimento da macrocriminalidade, induzindo outros a imitá-los, numa progressão que poderá se tornar geométrica.
Os crimes contra a administração pública, ""lavagem de dinheiro"", dentre outros, são um entrave ao regular desenvolvimento econômico, servindo para pauperizar o sistema econômico, tendo em vista o custo social muito grande, como no caso presente, com a subtração de dinheiro do povo, que serviria para a construção de creches, escolas, para fornecer merenda escolar, para adquirir remédios para postos de saúde, para manter um bom nível no ensino municipal etc., produzindo no meio social, a revolta do povo e o descrédito no sistema, que origina, dentre outros males, a sonegação de impostos, o descumprimento das normas legais, até que se chegue ao caos, afugentados, também, os investimentos estrangeiros, pela falta de credibilidade gerada pela impunidade, pela improbidade etc.
Portanto, cabe ao Estado-Juiz dar uma resposta imediata, procurando acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, vez que a macrocriminalidade, geradora do crime organizado, cria um fenômeno social grave, surgindo a indagação sobre qual o limite que a sociedade pode suportar sem que seja desagregada por ele.
Ora, ultrapassado, esse limite, corre a sociedade o sério risco de desintegrar-se sob o povo de vista jurídico normativo, pois, se o crime aumentar sem freios eficientes, que contenham sua expansão, ou ele é punido ou adquire contornos de legalidade.
Desacreditado o ordenamento jurídico, o sistema em uso, a sociedade tenta a anomia.
Portanto, na versidade enfocada, presente a necessidade da custódia, para que se proteja a ordem pública.
Diante da presença de fortes indícios da autoria e da materialidade, da participação de todos os denunciados, especialmente com relação às participações de Antonio Casemiro Belinati, Cassimiro Zavierucha, Rubens Pavan, Gino Azzolini Netto, Wilson Mandelli, Arion Cruz Santos e de Solano da Ros nos crimes de formação de quadrilha, com exceção de deste último, visando a prática de crimes contra a administração pública, com enorme prejuízo causado ao erário público, ocasionando grave repulsa social, conforme já exposto, gerando, inclusive, pela enorme gravidade dos fatos, cassação do cargo de prefeito exercido pelo primeiro denunciado, a decretação da custódia preventiva se impõe para acautelar o meio social em face da gravidade dos crimes, considerando-se, também, que alguns dos denunciados acima citados exerciam importantes cargos na administração pública municipal, delinquindo, não por necessidade, mas por ganância pelo vil metal ou ganância pelo poder, agindo com crença da certeza da impunidade, gerando a humilhação das vítimas, no caso todos os membros da comunidade.
Assim, diante dos fortes indícios e da materialidade já demonstrada da participação dos denunciados, em especial de: Antonio Casemiro Belinati (prefeito cassado), Cassimiro Zavierucha (empresário e amigo íntimo do prefeito cassado), Rubens Pavan (presidente da Sercomtel), Gino Azzolini Neto (secretário de Governo), Wilson Mandelli (secretário da Administração e posteriormente de Governo), Arion Cruz Santos (empresário) e de Solano da Ros (empresário), decreto a prisão preventiva dos denunciados antes nominados, de acordo com os artigos 311 e 312, visando assegurar a garantia da ordem pública.
Outrossim, deixo de decretar a custódia preventiva dos outros denunciados nominados às fls. 1.652, do 8º vol., por entender que a participação e os indícios, com relação a eles, não se apresentam na mesma magnitude, não sendo recomendável, por ora, a aplicação dessa medida restritiva de liberdade.
Pretende, igualmente, o Ministério Público seja prisão preventiva decretada para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, diante da possibilidade de fuga.
Todavia, até agora este Juízo não tem nenhum elemento concreto nesse sentido, não se podendo decidir com base em hipóteses, razão pela qual, no momento, afasta-se esse motivo legal para amparar a expedição do decreto de prisão preventiva.
É claro que o convencimento foi formado por um juízo unilateral e provisório, sem o contraditório, sem a amplitude de defesa, mas, na prisão preventiva não se exige a certeza, que deve ter o juiz no momento da condenação e nem mesmo a primariedade e os bons antecendentes afasta sua aplicação, podendo ser revista, nos precisos termos do art. 316, do nosso Digesto Penal Adjetivo.
Expeçam-se, individualmente, os respectivos mandados de prisão, bem como precatórias para a efetivação das prisões dos denunciados residentes fora desta jurisdição. (...)""
Londrina, 3 de maio de 2001
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Arquelau Araujo Ribas
Juiz de Direito