A Prefeitura de Tibagi, Região dos Campos Gerais, contratou, indevidamente, serviço de parente do então prefeito, em 2009, Sinval Ferreira da Silva. O Tribunal de Contas do Estado acolheu Representação da Lei nº 8.666/93 e entendeu que houve vício no Pregão Presencial Municipal nº 17, daquele exercício. O irmão do ex-prefeito, Jair Ferreira da Silva, passou a fornecer refeições a servidores locais, após vencer a licitação. A Lei Orgânica de Tibagi proíbe, em seu Artigo 91, que parentes e afins de gestores municipais licitem com o Executivo. Portanto, a empresa de Jair não poderia ter sido declarada vencedora do certame.
Outra medida do ex-mandatário, considerada ilegal pelo TCE, foi providenciar o fornecimento de alimentação gratuita aos servidores mediante auxílio-refeição. "Não há qualquer lei que autorize o Município a dispor de refeições gratuitas a seus servidores", afirma o corregedor-geral Ivan Bonilha, conselheiro relator da decisão sobre o caso. "Também não se verificou a existência de motivo fático, uma vez que o gestor responsável pelo certame não demonstrou a existência de conveniência e oportunidade para realização do Pregão" conclui Bonilha.
Pela infração, o corregedor do Tribunal aplicou multas, individuais e no valor de R$ 2.764,56, a Sinval Ferreira da Silva, ex-prefeito, e a Nilton Fontenelli Piedade, secretário administrativo daquele exercício.