O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve determinação anterior que obriga à devolução, em valores atualizados, de R$ 26.430,00, pelo presidente da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa (Região dos Campos Gerais) em 2000, Delmar José Pimentel. A verba teria sido aplicada em despesas de publicidade institucional, como a divulgação das atividades e eventos legislativos e datas comemorativas municipais.
O Tribunal editou e distribuiu aos municípios paranaenses, em 1996, o manual "Controles e Atribuições das Câmaras Municipais". Nele, há a recomendação: "Despesas com publicação das pautas das sessões, de divulgação de eventos patrocinados pela Câmara, na cobertura de sessões e demais, não atendem ao princípio constitucional, e como tal, não poderão ser efetuadas".
Com base nessa orientação anterior, as despesas do Legislativo foram consideradas impróprias. No julgamento dos Embargos de Declaração (Processo 61227/12), movidos pelo ex-dirigente contra o improvimento de Recurso de Revista sobre as contas, o conselheiro Ivan Bonilha retificou, porém, parte da decisão.
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Ficou esclarecido, diverso de entendimento anterior, que a Câmara obedeceu aos limites de despesas com pessoal naquele exercício. O peso da folha remuneratória sobre a receita corrente líquida subiu de 2,04%, ao fim de 1999, para 2,22%, no término de 2000. A margem de aumento, correspondente a 8,82%, foi inferior ao limite transitório de 10% permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O provimento parcial dos Embargos foi relatado pelo Pleno no dia 17 de maio. Embargos são uma modalidade de recurso cabível sobre decisão do TCE que contiver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.