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Contra censura

Marcela Temer: Justiça suspende liminar que proibia reportagens sobre chantagem

Agência Estado
16 fev 2017 às 09:45

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O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, suspendeu nesta quarta-feira, 15, os efeitos de liminar que proibia os jornais Folha de S.Paulo e O Globo de publicar informações capturadas por um hacker no celular da primeira-dama Marcela Temer.

A decisão que havia imposto a censura foi concedida pelo juiz Hilmar Raposo Filho, da 21º Vara Cível de Brasília, a pedido do Palácio do Planalto, sob o argumento de um possível dano a Marcela com a eventual divulgação de dados que dizem respeito à sua "intimidade".

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O pedido da Presidência da República foi feito na sexta-feira, 10, quando os dois jornais e outros veículos de imprensa publicaram reportagem mostrando que o hacker Silvonei José de Jesus Souza tentou extorquir a primeira-dama ameaçando-a de divulgar uma conversa obtida no celular que, nas palavras dele, jogaria o nome do presidente Michel Temer "na lama".

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O conteúdo do diálogo não consta do inquérito policial que serviu para prender e condenar o hacker. Na chantagem, ele diz que o diálogo versa sobre a relação de Temer com um marqueteiro.

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A decisão foi concedida na análise de um recurso apresentado pela Folha de S.Paulo. Com ele, o jornal e outros veículos de mídia podem agora publicar os dados sobre o caso. O mérito da ação ainda poderá ser analisado pelo tribunal. A defesa da primeira-dama informou que não vai recorrer da decisão do Tribunal.


O desembargador sustentou que o poder cautelar de tribunais e magistrados não pode inibir a liberdade constitucional de expressão e comunicação, sob pena de se transformar em censura.


"Não há, pois, como consentir com a possibilidade de algum órgão estatal - o Poder Judiciário, por exemplo- estabelecer, aprioristicamente, o que deva e o que não deva ser publicado na imprensa", argumentou.

O magistrado entendeu que a liminar em favor da primeira-dama "está a padecer de aparente inconstitucionalidade, já que violadora de liberdade que se constitui verdadeiro pilar do Estado de Direito".


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