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Decide TCE-PR

PR: prefeitos não vão poder compensar índices obrigatórios para Saúde e Educação

Redação Bonde com TCE-PR
11 nov 2014 às 15:05

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou, na sessão de 2 de outubro, Prejulgado que define a posição da corte em relação à admissibilidade da utilização do método de compensação de índices constitucionais durante os quatro anos da gestão do chefe do Poder Executivo.

Por maioria absoluta, o TCE decidiu que não é possível aplicar de forma isolada o método de compensação dos índices obrigatórios ao longo dos quatro anos da gestão, tendo em vista o que dispõem os artigos 34, 35, 167, 198 e 212 da Constituição Federal (CF/88).

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O artigo 198 da Carta Magna, regulamentado pela Lei complementar nº 141/2012, estabelece a exigência de aplicação de, no mínimo, 15% das receitas provenientes de impostos pelos municípios. Nos estados, o limite inferior é de 12%. O artigo 212 da Constituição determina que municípios e estados devem aplicar o mínimo de 25% da sua arrecadação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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A Diretoria de Contas Municipais (DCM), em sua instrução, enfatizou que as regras referentes ao artigo 212 da CF/88 são de aplicação imediata e integral. Portanto, os índices estabelecidos são os mínimos que devem ser aplicados anualmente, não havendo espaço para qualquer interpretação que leve à autorização de compensação de índices pela média dos quatro anos de gestão. Portanto, manifestou-se pela sua impossibilidade.

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O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o opinativo da unidade técnica, lembrando que a compensação convalidaria até mesmo a ausência completa de investimentos nas áreas de educação e saúde nos primeiros três anos da gestão do Executivo, desde que no quarto e último ano de governo fossem destinadas a essas áreas 100% das verbas não aplicadas anteriormente.


Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que a aplicação isolada do método de compensação poderia redundar em situações absurdas, como a descrita pelo MPC, gerando efeitos desastrosos à população.

Este Prejulgado tem a função de orientar e alertar o gestor público de que a conduta de compensar a aplicação dos mínimos constitucionais durante os quatro anos de governo está em desconformidade com a Constituição da República e será considerada irregular pelo TCE-PR.


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