O prefeito de Paiçandu, Norte Central do Paraná, Tarcísio Marques dos Reis (gestão 2013-2016), deverá pagar multa de R$ 725,48 e o pregoeiro do município, Wanderson Prieto Arias, de R$ 1.450,98, por irregularidades no Pregão Presencial nº 16/2013. A concorrência foi realizada para o registro de preços para a compra de leites especiais e complementos alimentares, destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para atender às necessidades da população carente.
Os conselheiros do TCE-PR ainda determinaram que o Município de Paiçandu passe a observar rigorosamente os prazos legais entre a publicação do edital e a data da apresentação das propostas. Em futuras licitações que envolvam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), também deverá observar as normas e orientações da entidade. E também não poderá inabilitar licitantes que tenham apresentado documentação válida e de acordo com o edital de chamamento para o cadastramento de fornecedores.
O Tribunal aplicou as sanções por julgar parcialmente procedente a representação de uma empresa que apontou a existência de irregularidades no pregão. Segundo a petição, o prazo mínimo legal de oito dias entre a publicação do aviso de licitação e a abertura da sessão de pregão não foi respeitado.
Leia mais:
Bolsonaro é plano A, posso ser o plano B, diz Eduardo sobre eleição de 2026
Comissão de Constituição e Justiça aprova projeto que transforma Detran em autarquia
Plano de precatórios garante economia milionária para Londrina
Reforma da Câmara Municipal de Londrina deverá ser entregue somente em 2025
A representante também alegou ter sido inabilitada na fase de lances, por não ter apresentado a autorização de funcionamento dentro do prazo de validade, contrariando disposição do edital de licitação. No entanto, ela apresentou a publicação de uma resolução da Anvisa que concedeu a renovação da autorização para seu funcionamento.
O prefeito e o pregoeiro compareceram espontaneamente aos autos. O gestor alegou que não houve violação aos princípios que regem as licitações, pois foi observada a devida publicação do edital do pregão no mural de licitações do TCE-PR, no diário oficial do município e em jornal de grande circulação.
Tarcísio Marques dos Reis afirmou que a inabilitação da empresa representante respeitou o item 6.1.4 do edital, que não foi impugnado por nenhum concorrente, e que não houve prejuízo ao erário, pois foram pagos os valores de mercado. O pregoeiro ressaltou que a elaboração do edital não estava entre as suas atribuições e, por isso, não pode ser responsabilizado. O município apresentou defesa confirmando as alegações do prefeito.
A empresa vencedora alegou que não houve favorecimento, fraude ou desvio de poder. Ela ainda afirmou que decaiu o direito da denunciante, pois ela não impugnou o edital quando poderia.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação em razão das irregularidades. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DCM.
O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, afirmou que assiste razão à DCM e ao MPC, pois foi desrespeitada a disposição do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), que estabelece o prazo mínimo de oito dias entre a publicação de aviso do edital e a data para apresentação das propostas. Ele também lembrou que o artigo 4º, inciso XIV, da Lei do Pregão destaca a permissão para que os licitantes devidamente cadastrados possam deixar de apresentar documentos de habilitação constantes em seu cadastro.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 10 de dezembro, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao prefeito e ao pregoeiro as multas previstas no artigo 87, Inciso III e IV, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 6143/15, na edição nº 1.290 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 1º de fevereiro.