O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o secretário municipal de saúde de Ibaiti (Norte Pioneiro), Cristiano Parra Vieira, em R$ 1.450,98, devido ao acúmulo desse cargo com o de operador de raios-x em Rosário do Ivaí, entre 2 de janeiro e 9 de maio de 2013. O secretário admitiu a ocorrência do acúmulo e devolveu a remuneração recebida do outro município naquele período.
A decisão foi tomada em razão de representação originada de uma notícia formulada pelo poder Judiciário de Ibaiti, a respeito de uma ação civil pública contra o secretário, em razão do exercício simultâneo do cargo de operador de raios-x em Rosário do Ivaí. Ao assumir a titularidade da Secretaria Municipal da Saúde de Ibaiti, Vieira declarou expressamente que não acumulava cargo público.
O artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal veda categoricamente a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo em quatro hipóteses: no caso de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, e no exercício simultâneo de dois cargos de professor; de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
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A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR considerou que o secretário deveria ser penalizado pelo exercício simultâneo de outro cargo de provimento efetivo, após declaração de não cumulação.
O prefeito de Rosário do Ivaí, Ademar Alves da Silva (gestão 2013-2016), afirmou que Vieira foi admitido, em concurso público para o exercício da função de operador de raios-x, em 20 de setembro de 2010. E foi exonerado, a pedido, em 9 de maio de 2013. Ele destacou que Vieira devolveu R$ 3.043,78, referentes à remuneração recebida durante o período em que já tinha assumido como secretário em Ibaiti.
O prefeito de Ibaiti, Roberto Regazzo (gestão 2013-2016), alegou que desconhecia a acumulação ilegal e que Vieira, quando assumiu como secretário, assinou declaração de não acúmulo de cargo. Ele ressaltou que o agente foi exonerado do cargo de secretário, conforme Portaria nº 347/2013.
Em sua defesa, Cristiano Vieira argumentou que ocorreu, de fato, um ato ilegal. Contudo, sem desonestidade ou deslealdade, e que não houve prejuízo ao erário.
O Ministério Público de Contas (MPC) destacou que a compatibilidade de horário entre os cargos é irrelevante e que houve má-fé devido à declaração de não acúmulo.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, o corregedor-geral Durval Amaral, destacou que houve o acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do operador de raios-x, corrigido apenas após a atuação do Ministério Público do Paraná. Ele frisou que os valores da menor remuneração durante o acúmulo foram devolvidos e, portanto, não houve prejuízo ao erário.
Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR. A decisão foi tomada na sessão de 30 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3548/15, na edição nº 1.178 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 7 de agosto.