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TCE mantém irregularidade em benefícios concedidos pela Defensoria Pública

Redação Bonde com TCE-PR
16 dez 2016 às 20:51

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e por sua representante em 2015, Josiane Fruet Bettine Lupion, contra o acórdão nº 4451/15 do Tribunal Pleno. Assim, o TCE-PR manteve a desaprovação das contas da entidade, em razão da permanência da irregularidade de deliberações e resoluções, que devem ser anuladas no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado do processo.

Consequentemente, foram mantidas três das quatro multas aplicadas à defensora pública-geral à época, Josiane Lupion, e a determinação de que ela restitua os valores pagos em função dos atos administrativos ilegais. No entanto, foram afastadas a multa aplicada pelo enquadramento dos optantes pela nova carreira da entidade e a determinação de restituição dos valores referentes às vantagens consideradas regularizadas.

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Os conselheiros, que julgaram irregulares as contas de Josiane Lupion em razão da concessão de vantagens, gratificações e promoções ilegais aos defensores públicos, também determinaram que a Defensoria Pública do Estado considere o adicional de gratificação por acúmulos de funções como verba remuneratória e não indenizatória, respeitando o limite constitucional de remuneração. Eles determinaram o envio de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual.


O processo de tomada de contas extraordinária foi originado pela comunicação de irregularidade da 7ª Inspetoria de Controle Externo, que apontou 11 indícios de irregularidade na concessão de vantagens e gratificações aos defensores.


Defesa


A petição recursal alegou que a autonomia da Defensoria Pública está expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e está garantida pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Além disso, a defesa afirmou que a EC nº 80/2014 atribuiu ao defensor público-geral a competência para propor projetos de lei relativos à remuneração e à fixação dos defensores e dos servidores da instituição.


Segundo os recorrentes, os atos impugnados respeitaram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois não inovaram o ordenamento jurídico, ao seguir previsão em lei anterior, e foram instruídos com estimativa do impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes, inclusive, com a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais.


Eles justificaram as gratificações concedidas e fizeram um paralelo entre a forma de concessão dos benefícios analisados e a regulamentação de auxílios concedidos a membros de outras instituições. Quanto às promoções dos defensores, a defesa alegou que a Lei Complementar nº 80/94 autoriza a promoção após dois anos de efetivo exercício na categoria de origem.


Itens regularizados


Os conselheiros consideraram regularizadas as deliberações por meio das quais foram concedidos o auxílio transporte; o auxílio alimentação; a gratificação por acúmulo de funções, observada a sua natureza remuneratória; e, parcialmente, o adicional de serviço extraordinário por horas-extra de servidores. Eles também julgaram regular a resolução que promoveu o enquadramento dos defensores públicos provenientes da carreira de advogado do Estado.


Vantagens irregulares


No entanto, o Tribunal manteve o julgamento pela irregularidade das deliberações que concederam adicional de serviço extraordinário aos defensores, bem como a concessão desse adicional para os servidores quanto às demais gratificações. Também foram considerados ilegais o auxílio pré-escolar e a gratificação pelo exercício de encargos especiais; e as resoluções referentes ao enquadramento dos novos defensores públicos e à incorporação dos adicionais de tempo de serviço aos subsídios.


Decisão


A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR opinou pelo provimento parcial do recurso de revista, apenas para afastar a obrigação de restituição de valores. A unidade técnica ressaltou que todos os atos da administração devem respeitar a legalidade estrita, não bastando previsão legislativa genérica.


O Ministério Público de Contas (MPC) opinou pelo provimento parcial, para considerar legais as verbas transitórias instituídas, mantendo a ilegalidade da gratificação por serviço extraordinário e de auxílios alimentação e pré-escola, além da gratificação pelo exercício de encargos especiais.


O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não tem a finalidade de beneficiar a instituição, mas sim assegurar o exercício pleno da cidadania. Ele lembrou que não há uma simetria absoluta entre as carreiras dessa instituição e a do Ministério Público (MP), já que a Constituição Federal assegura aos defensores apenas a inamovibilidade e não a vitaliciedade outorgada aos magistrados e aos membros do MP e dos Tribunais de Contas.


Camargo ressaltou que deve ser reconhecida a possibilidade do poder regulamentar inovar o ordenamento jurídico, mas a ele deve ser imposto o limite de criar direitos por meio de ato administrativo, restringindo-se à possibilidade de regulamentar apenas o que estiver previsto em lei.

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Os conselheiros acompanharam o voto, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 17 de novembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 5716/16 - Tribunal Plena, publicado na edição nº 1.491 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no dia 29 de novembro. A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Paraná já recorreu da decisão.


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