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Município condenado

Equipe médica esquece suposta agulha em antebraço de paciente

Redação Bonde com TJ-GO
12 ago 2015 às 10:02

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- Divulgação
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Em remessa obrigatória, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira condenou o município de São Luís do Norte, em Goiás, a indenizar Francisco Cardoso Farias por dano moral, no valor de R$ 15 mil, devido a objeto metálico deixado em seu antebraço, após cirurgia a que foi submetido no Hospital Municipal.

A sentença, proferida pelo juízo da comarca de Uruaçu, havia determinado que o município disponibilizasse, no prazo de dez dias, procedimento cirúrgico para a retirada do objeto. Inconformado, Francisco interpôs recurso pedindo a condenação do município para o pagamento de danos morais, argumentando que provou a ação ilícita, o dano causado e o nexo de causalidade, sugerindo o valor de R$ 100 mil.

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Por outro lado, o município de São Luís do Norte defendeu que não foi produzida prova de que o objeto no braço de Francisco seria uma agulha, ou que tenha sido introduzido em seu corpo no hospital municipal. Disse ainda que a cirurgia de retirada do objeto somente não foi realizada porque ele não compareceu ao hospital para o procedimento.

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O magistrado afirmou que Francisco comprovou os fatos narrados, do nexo causal entre o atendimento hospitalar e os danos causados, em razão da conduta negligente praticada pela equipe médica que o atendeu no Hospital Municipal, deixando em seu antebraço um objeto que parece ser uma agulha.

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Portanto, ao ficarem comprovados os danos causados pela equipe médica, Marcus da Costa explicou que recai ao município a responsabilidade civil na modalidade objetiva, sendo as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa.


"Reúnem-se, no caso em testilha, os elementos necessários para a obrigação de indenizar, a lesão jurídica, consubstanciada no prejuízo à vida do autor, que em decorrência de erro médico tem instalado em seu antebraço um objeto metálico que já lhe causa constantes dores e processos inflamatórios; e o dano certo, especial e anormal, já que não se espera que de uma internação hospitalar seja esquecido no corpo do paciente qualquer instrumento utilizado nos procedimentos", aduziu o juiz.

Dessa forma, fixou o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, levando em consideração a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito praticado pelo município.


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