Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram, de forma solidária, o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia Hospital de Alvorada e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico. O autor foi diagnosticado e tratado erroneamente como se fosse portador de HIV, o vírus da AIDS. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Alvorada.
Caso
O autor ingressou com ação de indenização contra o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada alegando erro de diagnóstico e, em decorrência, tratamento para doença que não possuía. Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado na instituição até o dia seguinte.
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Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por AIDS, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se tivesse AIDS, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14/6/2003, voltando a sentir-se mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu internado até 15/7, quando finalmente detectaram que ele não era soropositivo.
No curso do processo, o autor veio a falecer em 2/10/2004, no Hospital Independência, tendo como causa da morte Natural - Insuficiência Ventilatória. Pneumonia Tuberculose, passando a ser representado por sua sucessão.
Decisão de 1º Grau julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal.
Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Não restam dúvidas de que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem pelos eventuais danos causados ao seu paciente, diz o voto do relator.
O Desembargador Ludwig salientou, no entanto, que ainda que a responsabilidade do Hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há falar em responsabilidade. Diante de todo o conjunto probatório, observa-se que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV, acrescentou o relator.
Portanto, evidente que ambos os réus deixaram de prestar o serviço adequadamente, pois não adotaram todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar se o paciente era portador de HIV, evitando que o autor tomasse medicamentos e sofresse com um diagnóstico equivocado desnecessariamente, afirmou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Outrossim, também não observaram a primeira indicação de que o paciente negou a doença, bem como o resultado dos exames que havia realizado em outras oportunidades. Os danos morais decorreram, portanto, do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por trata-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto. (Fonte: TJ-RS)